Processo 0002843-74.2025.8.16.0119

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0002843-74.2025.8.16.0119
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Nova Esperança
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3259-6533 - E-mail: ne-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002843-74.2025.8.16.0119 Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ALEXANDRO MARTINS COELHO em face do ESTADO DO PARANÁ, na qual pleiteia o autor que seja determinado ao requerido o fornecimento do medicamento DEUTETRABENZINA 6mg (Austedo), por tempo indeterminado, fixando-se multa diária a ser arbitrada pelo Juízo no caso de descumprimento injustificado da ordem judicial, visto ser portador de Doença de Huntington (CID G10) e necessitar, em decorrência disso, fazer uso do referido medicamento para o seu tratamento, sem, no entanto, possuir condições financeiras de arcar com o custo do referido fármaco. Considerando que ao presente caso, se aplica o entendimento firmado pelo Superior Tribunal Federal Justiça no Recurso Extraordinário (RE) 566471, com repercussão geral (Tema 06), cuja tese de julgamento estabeleceu que “o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: [...] aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, [...] a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; [...]”., antes da análise do pedido de tutela de urgência formulado, foi determinada a remessa do presente feito ao Núcleo de Apoio Técnico (NAT) para a emissão de parecer (seq. 67.1). No seq. 76.1 foi procedida a juntada de documento informando que foi emitida a Nota Técnica 510365 (pac. ALEXANDRO MARTINS COELHO) com parecer não favorável e colacionado no corpo do mesmo o link para visualização da referida nota. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o que importava relatar. Decido. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que para o deferimento da tutela provisória de urgência devem estar presentes elementos que evidenciem probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, tratando-se de pedido de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, ao presente caso se aplica o entendimento firmado pelo Superior Tribunal Federal Justiça no Recurso Extraordinário (RE) 566471, com repercussão geral (Tema 06), que definiu os parâmetros a serem observados para a concessão judicial de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS). Em suma, o Tribunal definiu, como regra geral, que para que um medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado nos atos normativos do SUS, seja fornecido (o que deve acontecer de modo excepcional), o autor da ação judicial deve comprovar, entre outros requisitos, que não tem capacidade financeira para adquirir o medicamento pretendido, que seu uso é imprescindível para o tratamento, que ele não pode ser substituído por outro da lista do SUS e que sua eficácia está baseada em evidências científicas. Pois bem. Compulsando os autos, resta evidente que tais requisitos não estão preenchidos. No caso…

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