Processo 0002843-79.2021.4.03.6337

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002843-79.2021.4.03.6337
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
33º Juiz Federal da 11ª TR SP
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0002843-79.2021.4.03.6337 RELATOR: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALESSANDRA CRISTINA MARQUEZI - SP226478-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CAMILA BARRETA MARQUEZI - SP301576-N RECORRIDO: LUIS CARLOS DE LIMA CARO RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo rural e especial. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) Insurge-se contra a recusa da autarquia ao reconhecimento do período de trabalho rural entre 14.10.1982 a 13.05.1991, em regime de economia familiar, e também do caráter especial dos seguintes vínculos de emprego: Empresa Damasu Ind. Com. EIRELI EPP, no período de 01/06/2010 a 31/08/2013 e de 15/04/2019 à data atual, na função de marceneiro; e Empresa Palu Indústria e Comércio de Móveis EIRELI EPP, no período de 17/02/2014 a 10/08/2018, na função de montador Requer o reconhecimento das atividades exercidas nos períodos acima elencados e a condenação da autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para a data da implementação dos requisitos para a concessão do benefício, caso não se reconheça o cumprimento de seus pressupostos na data do requerimento administrativo. A inicial foi instruída com documentos. Em id. 84374205 foi proferida decisão determinando a citação do réu e indeferindo o pedido de realização de perícia em local de trabalho. Devidamente citada, a autarquia previdenciária ré apresentou contestação, pugnando, em síntese, pela improcedência do pedido (id. 105697544). A parte autora apresentou réplica em id. 255770755. Realizada audiência de instrução e julgamento (termo em id. termo de audiência). Em id. 294541397, o autor manifestou adesão ao Programa Justiça 4.0. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade de justiça, ante a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa física (CPC, art. 99, §3º). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL A Constituição Federal assegura proteção ao trabalhador rural, que deve ser garantida em juízo segundo os termos do enunciado 149 da Súmula do STJ. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 149/STJ. NÃO VIOLAÇÃO. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. 1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação do trabalho…

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