Processo 0002844-13.2015.8.16.0183
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: 46 3905-6620 - Celular: (46) 39056-6266 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0002844-13.2015.8.16.0183 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 26/04/2008 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): EDEMIR COLLA Réu(s): MARCIO DOS SANTOS QUEVEDO SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO PENAL instaurada por meio de denúncia formatada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ imputando ao acusado MARCIO DOS SANTOS QUEVEDO, já qualificado nos autos em epígrafe, a prática do crime descrito na denúncia. É o breve relato. DECIDO. A prescrição, como causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV, do Código Penal), regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, nos termos dos arts. 109 e 110 do mesmo diploma legal. Todavia, embora não exista previsão legal expressa da chamada prescrição virtual, a jurisprudência pátria, por razões de economia processual e ausência de interesse estatal na continuidade de uma persecução fadada à extinção da punibilidade, admite, excepcionalmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base na pena em perspectiva — isto é, aquela que se mostra concretamente possível de ser aplicada diante das circunstâncias do caso. Não se mostra razoável a continuidade da persecução penal quando, ainda que se venha a confirmar a condenação, já estaria extinta a punibilidade pela prescrição, ante o lapso temporal decorrido, por perda superveniente do interesse processual. Ademais, os fatos datam de 26 de abril de 2008, cf. mov. 1.1, ou seja, anterior à vigência da Lei nº 12.234/2010. Com isso, ao tempo dos fatos, admitia-se o cômputo da prescrição retroativa a partir da data do fato, nos termos do art. 110, § 2º, do Código Penal, hodiernamente revogado. Logo, por ser mais benéfica, impõe-se a ultratividade, vedando-se a incidência retroativa da limitação relacionada com a reforma de 2010. Considerando-se a pena mínima e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, ainda que sobrevenha condenação, a reprimenda aplicável não ultrapassaria 02 (dois) anos, o que faz incidir o prazo prescricional de quatro anos, conforme art. 109, inciso V, do Código Penal. Verifica-se, assim, que entre o último marco interruptivo válido e a presente data decorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional em perspectiva, configurando a perda do interesse punitivo estatal e a extinção da punibilidade do acusado. DIANTE DO EXPOSTO, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado MARCIO DOS SANTOS QUEVEDO, diante do reconhecimento da perda superveniente do interesse processual em razão da inevitável prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art.107, IV, do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Comunicações necessárias. Oportunamente, arquivem-se. São João, data da assinatura eletrônica. Jean Rodrigues Juiz de Direito
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