Processo 0002844-52.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002844-52.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002844-52.2025.8.27.2706/TO AUTOR : ALCANJA PINTO DA LUZ ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR CONCEIÇÃO DA COSTA (OAB TO011600) RÉU : CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por  ALCANJA PINTO DA LUZ  em face da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA (CBPA). Em sua exordial (Evento 1), a parte autora, pessoa idosa e aposentada, alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário (NB 165.670.483-5) sob a rubrica "CONTRIB CBPA SAC 0800 591 5728", no valor mensal de R$ 35,30, totalizando até o ajuizamento a quantia de R$ 847,20. Sustenta jamais ter anuído com qualquer filiação ou contratação de serviços junto à ré. Requer a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O feito foi inicialmente sobrestado em razão do IRDR nº 5 (Evento 21), sendo posteriormente retomado após o levantamento da suspensão (Evento 25). A parte autora promoveu a emenda da inicial com a juntada de procuração específica e comprovante de residência atualizado (Evento 29). A parte requerida foi regularmente citada (Evento 42), todavia, deixou transcorrer  in albis  o prazo para apresentar contestação, conforme certidão de decurso (Evento 43). Em decisão posterior (Evento 45), foi decretada a revelia da ré e franqueada a especificação de provas, tendo a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado da lide (Evento 46). Vieram os autos conclusos. Decido. Da Revelia e do Julgamento Antecipado O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da ocorrência da revelia. A ré, devidamente citada, não apresentou defesa, o que faz incidir a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, conforme preceitua o artigo 344 do CPC. Ressalte-se que a revelia, embora gere presunção relativa, encontra nos autos suporte probatório suficiente para o acolhimento das pretensões autorais. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º, CDC) e a ré como fornecedora de serviços (art. 3º, CDC). Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva da requerida pela falha na prestação do serviço e a inversão do ônus da prova. No caso em tela, a parte autora nega a existência de vínculo contratual que autorize os descontos em seu benefício previdenciário. Diante da alegação de fato negativo (prova diabólica), incumbia à requerida o ônus de comprovar a regularidade da contratação, mediante a apresentação de instrumento assinado ou prova inequívoca da adesão da consumidora à associação. Entretanto, a ré permaneceu inerte, não colacionando aos autos qualquer documento capaz de legitimar as cobranças efetuadas. A ausência de contrato assinado ou de gravação telefônica que comprove a anuência da autora torna as cobranças ilícitas, configurando defeito na prestação do serviço. O Histórico de Crédito (Evento 1, HISCRE4) confirma a efetivação dos descontos sob a rubrica mencionada, o que evidencia o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o prejuízo sofrido pela autora. Dessa forma, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao "Contrato nº 370294368-3" (mencionado na inicial) e a…

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