Processo 0002844-81.2025.8.16.0047

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002844-81.2025.8.16.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Assaí
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: cartoriocivelassai@hotmail.com Autos nº. 0002844-81.2025.8.16.0047   Processo:   0002844-81.2025.8.16.0047 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$54.342,80 Autor(s):   SEBASTIÃO DE BARROS Réu(s):   PARANA BANCO S/A 1. Trata-se de Ação declaratória. 2. O processo não possui nenhum vício que dê ensejo à sua extinção anômala (art. 354 do CPC[1]) e, por outro lado, não comporta julgamento antecipado do mérito (arts. 355[2] e 356[3] do CPC), sendo indispensável a dilação probatória, motivo pela qual passo diretamente ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC. 3. Da tutela provisória de urgência Com relação ao pedido de revogação da tutela de urgência formulado na contestação, não assiste razão à parte ré, motivo pelo qual a medida anteriormente deferida deve ser mantida. Conforme já consignado quando da análise do pedido inicial, a tutela de urgência foi concedida com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, diante da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, elementos que, ao menos neste momento processual, permanecem íntegros. A controvérsia instaurada nos autos envolve a alegação do autor de inexistência de relação jurídica válida apta a autorizar descontos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o que, por si só, recomenda especial cautela do Judiciário. Embora a parte ré sustente, em sede de contestação, ter comprovado a regularidade da contratação por meio de documentos que indicariam assinatura eletrônica, prova de vida, transferências e logs de auditoria, tais elementos demandam análise mais aprofundada, sobretudo diante da expressa impugnação do autor quanto à própria manifestação de vontade e à higidez do negócio jurídico. Em demandas dessa natureza, a simples juntada unilateral de documentos pela instituição financeira não é suficiente, por ora, para afastar a plausibilidade do direito alegado, sendo necessária a instrução probatória adequada para aferir, de forma segura, a autenticidade da contratação e a inexistência de eventual fraude. De igual modo, não se verifica, neste momento, a alegada ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ao revés, persiste o perigo de dano, uma vez que a continuidade dos descontos sobre benefício previdenciário pode causar prejuízo imediato e de difícil reparação ao autor, atingindo sua subsistência. A natureza alimentar da verba objeto dos descontos justifica a adoção de medida acautelatória capaz de preservar a utilidade do provimento jurisdicional final. No que tange ao argumento de irreversibilidade da medida, também não merece acolhida. A suspensão temporária dos descontos não acarreta irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, em caso de improcedência do pedido ao final, é plenamente possível o restabelecimento da cobrança, bem como a compensação ou cobrança dos valores eventualmente não descontados no período de vigência da tutela, inexistindo prejuízo irreparável à instituição financeira. Assim, não se está diante de hipótese vedada pelo § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que a tutela concedida não importa em antecipação definitiva do mérito, mas apenas em providência de caráter provisório e…

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