Processo 0002845-09.2023.8.17.3410
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002845-09.2023.8.17.3410 APELANTE: MARIA ESTER VIEIRA DE MORAES, ANA IZABEL CORREIA BARBOSA APELADO(A): MUNICIPIO DE SURUBIM, DANUSA MEDEIROS PIANCO DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0002845-09.2023.8.17.3410 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SURUBIM EMBARGANTES: MARIA ESTER VIEIRA DE MORAES E ANA IZABEL CORREIA BARBOSA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SURUBIM RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA ESTER VIEIRA DE MORAES e ANA IZABEL CORREIA BARBOSA contra acórdão proferido por esta 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru, que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno interposto pelas ora embargantes, mantendo a decisão monocrática que negara provimento à Apelação Cível e, por consequência, preservara a sentença denegatória da segurança postulada nos autos do Mandado de Segurança de origem. O acórdão embargado assentou, em síntese, que a aposentadoria voluntária de servidor público municipal pelo Regime Geral de Previdência Social, quando existente previsão de vacância do cargo em legislação local, impede a reintegração ao mesmo cargo público, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 da Repercussão Geral. Consignou-se, ainda, que, no âmbito do Município de Surubim, há previsão de vacância do cargo em razão da aposentadoria, uma vez que a Lei Municipal nº 07/2006 adotou a Lei Estadual nº 6.123/1968, Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco, cujo art. 81, inciso V, prevê a aposentadoria como hipótese de vacância. Com base nessa fundamentação, concluiu-se pela inexistência de direito líquido e certo à reintegração ou ao pagamento de valores decorrentes do período de afastamento. Em suas razões, as embargantes sustentam a existência de erro material no acórdão, ao argumento de que a Lei Estadual nº 6.123/1968 seria inaplicável para disciplinar os efeitos da aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social. Alegam que a Lei Municipal nº 07/2006, em seu art. 3º, teria estabelecido que a contribuição previdenciária dos servidores municipais de Surubim seria destinada ao RGPS, regido pela Lei Federal nº 8.213/1991, razão pela qual a aposentadoria concedida pelo INSS não poderia acarretar vacância automática do cargo com fundamento no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco. Aduzem, ainda, que a Lei Estadual nº 6.123/1968 somente se aplicaria aos direitos e deveres dos servidores enquanto em atividade, não possuindo competência para disciplinar os efeitos de aposentadoria concedida por outro regime previdenciário. Sustentam que suas aposentadorias foram concedidas pelo INSS, e não pelo regime de previdência do Estado de Pernambuco, bem como que a legislação federal do RGPS não impõe a vacância automática como consequência da aposentadoria. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos para correção do alegado erro material, com reconhecimento da nulidade do ato administrativo de afastamento, reintegração aos cargos e pagamento dos valores que afirmam não terem recebido durante o período de afastamento, invocando, para tanto, precedentes do Supremo Tribunal Federal relacionados ao Tema 606. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta…
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