Processo 0002845-28.2025.5.12.0015
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI AP 0002845-28.2025.5.12.0015 AGRAVANTE: SEARA ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: ALENCAR RAFAEL PAROLIN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0002845-28.2025.5.12.0015 (AP) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE AGRAVANTE: SEARA ALIMENTOS LTDA. AGRAVADO: ALENCAR RAFAEL PAROLIN RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/mbx/namf. EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. A inércia da executada no prazo concedido para impugnar os cálculos de liquidação, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, inviabiliza a possibilidade de discussão em sede de embargos à execução, porque operada a preclusão temporal. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, sendo agravante(s) SEARA ALIMENTOS LTDA. e agravado(s) ALENCAR RAFAEL PAROLIN. Agrava de petição a executada da sentença proferida pela Exma. Juíza Ana Letícia Moreira Rick, que não conheceu dos embargos à execução, uma vez que operada a preclusão. Sustenta, em síntese, a inexistência de preclusão, argumentando que a matéria discutida atingiria os próprios pressupostos da execução, podendo ser arguida em sede de embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT. Impugna ainda os cálculos, por excesso de execução. Não é oferecida contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL Trata-se de ação de cumprimento/execução individual de sentença proferida em ação coletiva nº 0000448-06.2019.5.12.0015, que condenou a executada ao pagamento de horas in itinere A executada se insurge contra a decisão judicial que não conheceu dos embargos à execução opostos porque operada a preclusão temporal. Sustenta, em síntese, a inexistência de preclusão, argumentando que a matéria discutida - inexigibilidade das horas in itinere pelo fato de o exequente não utilizar o transporte fretado e residir em local diverso e mais próximo do trabalho do que o apontado na inicial da presente ação de cumprimento/execução, que implicaria numa quantidade de horas de deslocamento inferior à apurada - atingiria os próprios pressupostos da execução, podendo ser arguida em sede de embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT. Sem razão a agravante. Compulsando os autos digitais, verifica-se que a executada foi devidamente intimada, nos moldes do art. 879, § 2º, da CLT, para se manifestar sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente no prazo de oito dias (ID 1fdf5de). O prazo para a manifestação transcorreu in albis. Diante disso, o juízo a quo homologou os cálculos de liquidação, determinou a intimação da executada para efetuar o pagamento voluntário e, no silêncio, a citação para pagar ou garantir a execução, sob pena de bloqueio de valores (ID 3520c60). Na sequência, a agravante ofertou embargos à execução, momento em que questionou o direito do exequente à verba trabalhista, ante o argumento de que ele não utilizava o transporte fretado pela empresa e residia em local diverso do apontado na inicial da presente ação de cumprimento/execução (ID ab7f6ab). Ocorre que essas…
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