Processo 0002845-61.2015.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0002845-61.2015.4.01.3800/MG APELADO : MARCELA MELGACO DE PAULA XAVIER ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO A presente insurgência recursal e o reexame necessário comportam julgamento imediato pelo relator, dispensando-se a submissão do feito ao colegiado. Tal prerrogativa encontra-se consolidada no ordenamento jurídico pátrio como medida de racionalização da prestação jurisdicional e observância à duração razoável do processo, especialmente em matérias cujo entendimento já se encontra pacificado nas instâncias superiores. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso IV, estabelece que incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do próprio tribunal, bem como a acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos. Essa competência monocrática não configura violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a decisão do relator reflete a orientação já consolidada pelo órgão fracionário ou pelas Cortes Superiores, garantindo previsibilidade e isonomia às decisões judiciais. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 568, que autoriza o relator, monocraticamente, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre o tema. Verifica-se que as questões de mérito ora debatidas encontram-se amparadas por teses firmadas em jurisprudência pacífica. Portanto, impõe-se o conhecimento da apelação e do reexame necessário para o julgamento monocrático do mérito, assegurando a celeridade e a eficácia da tutela jurisdicional buscada pelo segurado. MÉRITO Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de Marcela Melgaço de Paula Xavier, em execução individual fundada no título judicial formado nos autos da Ação Ordinária nº 2003.38.00.051846-4, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais – SITRAEMG. Sobreveio sentença (EVENTO 4, PAG. 54) que rejeitou as preliminares suscitadas e julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a exigibilidade do título executivo judicial e a correção dos critérios de cálculo adotados na execução. O Juízo de origem entendeu que a posterior orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da incorporação dos quintos não seria apta a desconstituir título judicial já transitado em julgado, à vista da proteção constitucional conferida à coisa julgada. Reconheceu, ainda, a legitimidade da exequente para promover a execução individual, em razão da ampla legitimidade conferida aos sindicatos para atuar como substitutos processuais da categoria profissional representada. Quanto aos critérios de cálculo, concluiu pela adequação da utilização do IPCA-E, pela incidência dos juros de mora desde a citação da União na ação coletiva e pela não incidência da contribuição previdenciária sobre os juros moratórios. Irresignada, a União interpôs recurso de apelação (EVENTO 4, PAG. 73) reiterando os argumentos deduzidos nos embargos à execução e requerendo a reforma integral da sentença. É o relatório. Conheço da apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial, à legitimidade da exequente para promover a execução individual da sentença coletiva e à…
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