Processo 0002846-46.2023.8.16.0039

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0002846-46.2023.8.16.0039
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Cível de Andirá
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0002846-46.2023.8.16.0039   Processo:   0002846-46.2023.8.16.0039 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa:   R$215.417,81 Embargante(s):   ALEX SANDRO BALDINO VAROTO GRASIELI PEREZ VAROTO & PERES LTDA - ME Embargado(s):   BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO: VAROTO & PERES LTDA., ALEX SANDRO BALDINO VAROTO e GRASIELI PERES VAROTO opuseram embargos à execução em face de BANCO BRADESCO S.A., relativamente à execução de título extrajudicial n.º 0001876-46.2023.8.16.0039. A execução está fundada na Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Capital de Giro Aval n.º 16.017.282 e respectivo aditamento, celebrados em 2 de janeiro de 2023. A operação previu a liberação de R$ 215.417,81, acrescida de IOF financiado de R$ 4.711,54, tarifa de R$ 4.900,00 e prêmio de seguro de R$ 21.073,41, com pagamento em sessenta parcelas de R$ 11.641,43, vencendo-se a primeira em 15 de março de 2023 (ev. 1.6, 0001876-46.2023.8.16.0039). A instituição financeira apresentou a execução pelo montante de R$ 314.052,78, atualizado até 11 de julho de 2023, em razão do inadimplemento das primeiras parcelas e do vencimento antecipado do saldo devedor (ev. 1.7). Os embargantes sustentaram, em síntese, que a obrigação executada resultou de sucessivas operações de renegociação e de consolidação de débitos anteriores, celebradas em contexto de dificuldade financeira da empresa. Alegaram ausência de liquidez do título, incidência do Código de Defesa do Consumidor, abusividade dos juros remuneratórios, cobrança de tarifas e seguro não contratados, necessidade de revisão da cadeia contratual e excesso de execução. Requereram a redução dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central, a restituição em dobro ou, subsidiariamente, a compensação dos valores indevidamente cobrados, a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos e a realização de perícia contábil. A inicial foi recebida, deferindo-se aos autores os benefícios da justiça gratuita. Na mesma oportunidade, a concessão de efeito suspensivo foi indeferida (ev. 15.1). Posteriormente, o Banco Bradesco S.A. apresentou impugnação (ev. 18.1). Suscitou inépcia dos embargos e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a validade da cédula bancária e dos encargos expressamente pactuados, a licitude da capitalização e a impossibilidade de utilização da taxa média de mercado como limite objetivo. Argumentou que o relatório particular apresentado pelos embargantes possuía caráter unilateral e que não houve pagamento de valores que autorizasse repetição de indébito. Em decisão saneadora (ev. 32.1), foram afastadas as preliminares, mantida a gratuidade da justiça e delimitadas como questões controvertidas a regularidade dos juros remuneratórios, a legalidade das tarifas e a existência de valores passíveis de restituição. Reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e deferiu-se a produção de prova pericial contábil. Em julgamento de recurso, definiu-se que os honorários periciais seriam custeados pelo Estado, em razão da gratuidade concedida, e que a instrução ficaria limitada à operação representada pela…

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