Processo 0002846-49.2021.8.27.2710
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0002846-49.2021.8.27.2710/TO AUTOR : MARIA DAS GRACAS SILVA DE SOUSA ADVOGADO(A) : JÉSSICA LACERDA MACIEL (OAB MA015801) SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE SOUSA, qualificada na inicial, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. A autora, idosa e aposentada, narra que recebe benefício previdenciário creditado em conta mantida junto ao réu. Alega que, ao examinar seus extratos bancários, identificou descontos mensais sob a rubrica “BRADESCO VIDA PREV-SEG.VIDA”, no importe total de R$ 167,40 , sem jamais ter contratado ou autorizado referido seguro. Sustenta a abusividade da conduta e a configuração de danos morais. Em sua peça exordial, a parte autora formula os seguintes pedidos: a) declaração de inexistência de relação contratual relativa ao seguro; b) condenação do réu à repetição do indébito em dobro, no importe de R$ 334,80 ; c) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 ; e d) inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.334,80 . A decisão inicial (Evento 7) determinou a citação e designou audiência de conciliação. O feito foi suspenso em razão da admissão do IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000 (Tema 2). Posteriormente, a autora pugnou pelo prosseguimento, argumentando que a matéria discutida — seguro não contratado — não se enquadrava no objeto do incidente. O pedido foi acolhido, determinando-se o levantamento da suspensão (Evento 23). Nova suspensão foi determinada em razão do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (Evento 46), posteriormente levantada. O Banco Bradesco S.A. manifestou-se nos autos (Eventos 55/56), arguindo, unicamente, a ocorrência de decadência, sem, contudo, apresentar contestação de mérito, juntar o contrato do seguro ou impugnar especificamente os valores cobrados. A autora, instada a especificar provas, quedou-se inerte (Evento 63). Os autos vieram conclusos para sentença (Evento 64). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado da lide A ré, devidamente cientificada do feito, apresentou manifestação restrita à arguição de decadência, sem deduzir contestação de mérito. A autora, por sua vez, não requereu produção de provas adicionais. A matéria é essencialmente documental e de direito. Os elementos constantes dos autos são suficientes ao deslinde, autorizando o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.2. Da decadência e da prescrição A ré arguiu a decadência prevista no art. 26 do CDC. A preliminar não merece acolhimento. A pretensão da autora é de natureza declaratória (inexistência de relação jurídica) e condenatória (repetição de indébito e danos morais). A ação declaratória de inexistência de negócio jurídico é imprescritível e não se sujeita a decadência, pois o negócio que jamais se formou não ingressa no mundo jurídico. Quanto à repetição dos valores descontados e à indenização por danos morais, incide o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Considerando que a ação foi ajuizada em 21/09/2021 e que os descontos impugnados se iniciaram em setembro de 2016, constata-se que entre o primeiro desconto e a propositura da demanda não transcorreram cinco anos. Afasto, portanto, a prejudicial. 2.3. Do mérito: inexistência de contratação do seguro O cerne da controvérsia reside em saber se a autora contratou ou autorizou os descontos referentes ao seguro de vida “BRADESCO VIDA…
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