Processo 0002847-45.2019.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0002847-45.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002847-45.2019.8.27.2729/TO APELANTE : MARIA OLDINA NUNES DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA OLDINA NUNES DE SOUSA em face da r. Sentença proferida no Evento 91, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Em sua inicial, a Autora alegou que ingressou no serviço público em 18 de setembro de 1991, tendo trabalhado até 2016. Afirmou que, ao passar para a inatividade, recebeu a título de PASEP apenas a quantia de R$ 399,91, valor que reputa irrisório diante do tempo de serviço e dos depósitos realizados. Sustentou a ocorrência de saques indevidos e aplicação incorreta de índices de correção, pleiteando a recomposição do saldo no montante de R$ 44.010,93 e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O feito tramitou regularmente, tendo sido inicialmente sobrestado em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (Tema 3) pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Posteriormente, com a afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150), a suspensão foi mantida. Após o julgamento do mérito do IRDR por este Tribunal e do Tema Repetitivo 1150/STJ, o processo retomou seu curso. A controvérsia sobre o ônus da prova quanto à regularidade dos saques foi pacificada com o julgamento do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Em 17 de dezembro de 2024, o MM. Juízo a quo proferiu a r. Sentença (Evento 91, SENT1), julgando improcedentes os pedidos da Autora. O magistrado sentenciante fundamentou sua decisão na aplicação das teses firmadas no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO e no Tema 1300/STJ. Concluiu que, por inexistir relação de consumo, o ônus da prova recaía sobre a parte autora (art. 373, I, do CPC), a qual não comprovou a incorreta aplicação dos índices de remuneração nem a irregularidade dos saques, ressaltando que os descontos sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG" são lícitos. Inconformada, a Apelante interpôs Recurso de Apelação (Evento 124), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial e da inversão do ônus da prova. No mérito, alega a ocorrência de error in procedendo e error in judicando , defendendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira e o direito à recomposição do saldo com base em extratos e microfilmagens que demonstrariam desfalques. Pugna pela reforma integral da sentença ou pela sua anulação para realização de perícia técnica. Regularmente intimado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões (Evento 130), arguindo ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, sustenta a correta aplicação do Tema 1300/STJ, afirmando que a Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório e que os lançamentos questionados referem-se a repasses legais de rendimentos. Requer o não provimento do recurso. É a síntese do necessário. Decido. O presente recurso comporta julgamento imediato, de forma monocrática, conforme o permissivo contido no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, que estabelece a competência do Relator para negar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver em…
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