Processo 0002847-45.2023.8.16.0196
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002847-45.2023.8.16.0196 Processo: 0002847-45.2023.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 12/07/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALANA CRISTINA CORREA Réu(s): SEBASTIÃO DE LIMA MARCONDES Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu Sebastião de Lima Marcondes. I - RELATÓRIO O réu Sebastião de Lima Marcondes, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo representante do Ministério Público e está sendo processado como incurso nas penas do artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, pela prática do seguinte fato: “No dia 12 de julho de 2023, por volta das 13h45min, na Rua Professor Fernando Moreira, nº 1010, bairro Mercês, na estação tubo Presidente Taunay, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, no interior do ônibus biarticulado Centenário/Campo Cumprido, o denunciado SEBASTIÃO DE LIMA MARCONDES, com vontade e consciência, ciente da ilicitude de sua conduta, subtraiu, mediante destreza, para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, coisa alheia móvel, consistente em furtar o aparelho celular marca Apple, modelo iPhone 11 e o cartão do banco Itau da vítima Alana Cristina Correa, avaliados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Consta dos autos que SEBASTIÃO DE LIMA MARCONDES aproximou-se da vítima e, mediante habilidade e destreza, abriu sua bolsa e subtraiu o aparelho celular e o cartão do banco, que estava juntos, tendo a vítima percebido o furto apenas quando perdeu a conexão bluetooth do fone de ouvido com o celular, uma vez que ela continuou no coletivo e o denunciado desceu na estação tubo Presidente Taunay. (Conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.8; auto de avaliação de mov. 1.10; auto de entrega de mov. 1.11; auto de prisão em flagrante de mov. 1.14 e boletim de ocorrência de mov. 1.21).” (mov. 58.1). A denúncia foi recebida em 30 de outubro de 2024, sendo determinada a citação do réu para apresentar resposta à acusação (mov. 72.1), a qual se encontra no mov. 100.1. Foi proferido despacho saneador, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 102.1) O Ministério Público requereu a revogação do benefício da liberdade provisória de Sebastião de Lima Marcondes, na forma artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal, em razão de ter descumprido as condições impostas quando da concessão de sua liberdade provisória (mov. 170.1). Foi decretada a prisão preventiva de Sebastião de Lima Marcondes para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, com base no disposto nos artigos 312, caput, e §1º, do Código de Processo Penal (mov. 179.1), ensejando em sua captura em 17 de março de 2026 (mov. 190.1). Durante a audiência de instrução, foram inquiridas a vítima (mov. 228.2) e uma das duas testemunhas arroladas na denúncia (mov. 228.1) - as partes desistiram da oitiva da testemunha ausente - e, por fim, foi interrogado o denunciado (mov. 228.3). As partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público, sustentando estarem comprovadas a materialidade e a autoria do delito, requereu a condenação…
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