Processo 0002847-47.2026.5.07.0000

TRT7 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002847-47.2026.5.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR MSCiv 0002847-47.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: FLORESTA ESPORTE CLUBE IMPETRADO: JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f91c3c proferida nos autos. Decisão Terminativa Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FLORESTA ESPORTE CLUBE em face de ato judicial praticado pelo Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001180-46.2024.5.07.0016. O Impetrante insurge-se contra a ordem de bloqueio e penhora de valores no montante total de RS 163.001,97. Alega, em síntese, que a constrição integral de suas receitas compromete severamente a continuidade de suas atividades essenciais, notadamente a manutenção de seu elenco profissional e das categorias de base, bem como o cumprimento de obrigações tributárias e trabalhistas correntes. Sustenta a violação ao princípio da menor onerosidade da execução (Art. 805 do CPC) e requer a concessão de liminar para limitar os bloqueios ao patamar de 15% de suas receitas líquidas provenientes de rendas de partidas, cotas de transmissão e premiações. Roga, dessarte, "(...) seja deferida LIMINARMENTE E INAUDITA ALTERA PARS, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, para suspender imediatamente os efeitos da decisão proferida pela 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, que determinou o bloqueio dos ativos financeiros do clube, até o julgamento final deste writ. (...)” É, no essencial, o relatório. Decide-se. De saída, importa se proceda uma análise quanto à admissibilidade da via processual eleita e a satisfação de seus requisitos, lembrando que o mandado de segurança é de caráter subsidiário e, no que se refere às decisões judiciais, não pode ser tomado como sucedâneo recursal. Deveras, somente diante de decisões teratológicas (error in procedendo) ou de flagrante ilegalidade (error in judicando grave), é que se pode admiti-lo. No sentido contrário, se a questão é meramente controvertida, o acesso ao remédio heróico contra tal decisão judicial permanece travado. Outrossim, é imperioso que da decisão judicial não caiba recurso ou outra forma de impugnação, dado o seu caráter subsidiário. No espécime, porém, é patente que o ato atacado é a própria citação na execução, em seu rito regular, sendo certo que poderá discutir a dívida exequenda, ainda, em sede de Embargos à Execução, estes que, rejeitados, sujeitar-se-iam a Agravo de Petição. Com efeito, dispõe o art. 884 da CLT que “Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. E fato é que a existência de recurso ou meio processual impugnatório próprio, enquanto tal, inviabiliza o Mandado de Segurança. A ação mandamental não pode servir de sucedâneo de recurso previsto na legislação processual vigente, tampouco substituir os embargos de devedor. Este é o teor do art. 5º, II, da Lei n.º 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, verbis: "Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; (...)” Nesse sentido já se posicionou o Supremo Tribunal Federal, mediante a edição da Súmula 267, por cujo teor, dispõe que, "não cabe mandado de segurança contra ato judicial…

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