Processo 0002848-32.2026.5.07.0000

TRT7 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0002848-32.2026.5.07.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab. Des. José Antonio Parente da Silva
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA AR 0002848-32.2026.5.07.0000 AUTOR: EVANDRO HENRIQUE ALEXANDRINO ARRAES RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42c14e4 proferida nos autos. DESPACHO INICIAL RELATÓRIO Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por Evandro Henrique Alexandrino Arraes em face de Caixa Econômica Federal – CEF. O autor busca a desconstituição do acórdão proferido nos autos da reclamação trabalhista originária, 0000346-64.2024.5.07.0027, o qual manteve a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais, decorrentes de assédio moral, e danos materiais, relativos ao período denominado "limbo previdenciário". Fundamenta a pretensão rescisória no art. 966, incs. V e VIII, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a decisão rescindenda incorreu em manifesta violação de norma jurídica (arts. 7º, XXII, da CF; 186 do CC e 47 da Lei 8.213/91) e erro de fato. Alega, em síntese, que o juízo prolator da decisão impugnada desconsiderou a robusta prova documental atinente à sua incapacidade laboral por Síndrome de Burnout, privilegiando normativos internos da empresa em detrimento da proteção à saúde do trabalhador. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, visto encontrar-se sem ocupação. Em razão disso, pleiteia a dispensa do depósito prévio previsto no art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Atribuiu à causa o valor de R$ 179.850,00, correspondente ao valor da ação originária. É o breve relato, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA JUSTIÇA GRATUITA E DO DEPÓSITO PRÉVIO O autor postula a concessão da gratuidade judiciária e a consequente dispensa do depósito prévio de que trata o art. 836 da CLT. Compulsando os autos, verifico que o requerente anexou declaração de hipossuficiência econômica e informou estar desempregado após os infortúnios de saúde relatados na exordial. Ademais, observa-se que o benefício da justiça gratuita já havia sido deferido ao autor no processo matriz, condição que reforça a presunção de insuficiência de recursos. Nos termos do art. 790, §3º e §4º, da CLT, a gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprovarem a insuficiência de recursos. No caso em tela, a situação de desemprego e a declaração firmada atendem aos requisitos legais. Por via de consequência, a concessão da gratuidade atrai a incidência do art. 968, §1º, do CPC, que isenta os beneficiários da justiça gratuita do recolhimento do depósito prévio para o ajuizamento da ação rescisória. Tal entendimento converge com a diretriz da Súmula 463, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que garante o amplo acesso à jurisdição extraordinária aos hipossuficientes. Dessa forma, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita e, por conseguinte, dispenso a realização do depósito prévio. 2. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Em análise perfunctória, típica deste momento processual, verifica-se o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. No tocante à tempestividade, o autor aponta que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 29/04/2025.…

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