Processo 0002848-71.2009.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002848-71.2009.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002848-71.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S e ANA PAULA MOURA GAMA - BA834-A POLO PASSIVO:TA ACADEMIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IZAAK BRODER - BA17521-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ANA PAULA MOURA GAMA - (OAB: BA834-A) RICARDO LOPES GODOY - (OAB: BA47095-S) TA ACADEMIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME IZAAK BRODER - (OAB: BA17521-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458822666) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002848-71.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002848-71.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S e ANA PAULA MOURA GAMA - BA834-A POLO PASSIVO:TA ACADEMIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IZAAK BRODER - BA17521-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002848-71.2009.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença, proferida em ação revisional de contrato bancário ajuizada por TA Academia Comércio e Serviços Ltda. ME, que julgou os pedidos parcialmente procedentes para determinar a revisão do cálculo da dívida sem a cobrança da taxa de permanência cumulada com outros encargos. Em suas razões recursais, sustenta que a legalidade das taxas aplicadas e a validade da comissão de permanência, tendo em vista que não foi cumulada com outros encargos. A parte apelada, TA Academia Comércio e Serviços Ltda., apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, a vulnerabilidade da empresa frente ao contrato de adesão e que o descumprimento da obrigação se deu por crise econômica. Nesta instância, não houve manifestação do Ministério Público Federal. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002848-71.2009.4.01.3300 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A controvérsia do recurso reside na legalidade dos encargos financeiros aplicados pela Caixa Econômica Federal no contrato de mútuo bancário, especificamente no que diz respeito à cobrança de taxa de permanência. É caso de manutenção da sentença recorrida, que tão somente afastou a cumulação da comissão de permanência com outros encargos contratuais, tendo em vista que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. Colhe-se da sentença recorrida os seguintes fundamentos (ID 46734065, fls. 238/239): "No presente caso, de acordo com perícia técnica pro contraiu empréstimo junto à CEF, sendo-lhe cobrados, então, os…

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