Processo 0002849-31.2025.5.07.0039
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO RORSum 0002849-31.2025.5.07.0039 RECORRENTE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: KEILA DA SILVA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a547063 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0002849-31.2025.5.07.0039 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): KEILA DA SILVA LIMA FRANCISCO CHELTON BARBOSA DOS SANTOS (CE48024) RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026 - Id e0c5090; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 259078e). Representação processual regular (Id 6e102aa). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal, art. 5º, IIConstituição Federal, art. 5º, LIVConstituição Federal, art. 5º, LVConstituição Federal, art. 5º, XXIIIConstituição Federal, art. 7º, XXVIIIConstituição Federal, art. 37Constituição Federal, art. 170, IIICLT, art. 467CLT, art. 477, § 8ºCLT, art. 789, § 1ºCLT, art. 791-A, § 2ºCLT, art. 818CLT, art. 833CLT, art. 896-ACLT, art. 899, § 10CPC, art. 98CPC, art. 373, ICPC, art. 494, ICPC, art. 1.025Lei nº 11.101/2005, art. 9º, IILei nº 11.101/2005, art. 47Código Civil, art. 186Código Civil, art. 406Código Civil, art. 944ADC 58/STFADC 59/STFSúmula nº 86 do TSTSúmula nº 388 do TSTSúmula nº 463, II, do TSTOJ nº 269 da SDI-I do TSTOJ nº 348 da SDI-I do TSTSúmula nº 481 do STJ A parte recorrente alega, em síntese: A parte recorrente sustenta que o acórdão regional, ao não conhecer do recurso ordinário por deserção, violou os arts. 5º, II e LV, da Constituição Federal, 789, § 1º, e 899, § 10, da CLT, 98 do CPC e 47 da Lei nº 11.101/2005, além de contrariar as Súmulas nº 86 e 463, II, do TST. Afirma que se encontra em recuperação judicial e em grave crise econômico-financeira, razão pela qual faria jus à isenção do depósito recursal, prevista no art. 899, § 10, da CLT, bem como à concessão dos benefícios da justiça…
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