Processo 0002849-89.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002849-89.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 13 - Des. Rogério Fialho Moreira
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002849-89.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MAYA, PADILHA E DUARTE PINTO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PEDRO DUARTE PINTO - AL11382 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DAVID ARAUJO PADILHA - AL9005 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCIANO PONTES DE MAYA GOMES - AL6892 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. FATO SUPERVENIENTE. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INTERESSE RECURSAL. COGNIÇÃO EXAURIENTE. SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos por Maya, Padilha e Duarte Pinto Advogados Associados contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que admitiu a sucessão processual da União Federal pelo Ministério Público Federal no polo ativo da ação civil pública e ampliou o objeto da lide para abranger a análise integral do contrato administrativo. 2. O acórdão embargado concluiu pela legitimidade do Ministério Público Federal para assumir a titularidade ativa da demanda e pela possibilidade de análise da totalidade do contrato, entendendo que a ação ainda se encontrava em fase de saneamento, sem julgamento de mérito. 3. Sustenta o recorrente a existência de omissão quanto à superveniência de sentença de mérito no processo originário, bem como erro de premissa acerca da sucessão processual do Ministério Público Federal e omissão quanto à delimitação do objeto da lide, que deveria restringir-se à cláusula de honorários advocatícios. 4. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de omissão no acórdão quanto à prolação de sentença superveniente e à análise de seus efeitos sobre o interesse recursal no agravo de instrumento. 5. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão relevante, inclusive quando o julgado deixa de apreciar fato superveniente apto a influenciar diretamente a conclusão do julgamento. 6. Verifica-se que, antes do julgamento do agravo de instrumento, foi proferida sentença de mérito no processo originário, a qual reapreciou integralmente as matérias objeto do recurso, inclusive quanto à legitimidade das partes, sucessão processual e delimitação do objeto da lide, em cognição exauriente. 7. A sentença superveniente substitui a decisão interlocutória anteriormente impugnada, absorvendo seu conteúdo e transferindo a devolução das matérias ao recurso cabível contra o decisum final, o que esvazia a utilidade do agravo de instrumento. 8. A ausência de manifestação do acórdão embargado sobre esse fato processual relevante configura omissão apta a ensejar sua integração, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. 9. A superveniência de sentença que reaprecia as questões debatidas no agravo de instrumento implica perda superveniente do objeto do recurso, por ausência de interesse recursal, diante da substituição da cognição sumária pela cognição exauriente. 10. A prejudicialidade do agravo de instrumento decorre da inutilidade de seu julgamento após a prolação de sentença que reexamina os mesmos fundamentos, devendo a insurgência ser deduzida por meio do recurso próprio contra a decisão final. 11. O reconhecimento da perda de objeto afasta a necessidade de análise das demais teses recursais, relativas à sucessão processual do…

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