Processo 0002850-18.2014.8.14.0116

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002850-18.2014.8.14.0116
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Ourilândia do Norte
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0002850-18.2014.8.14.0116 Nome: ELIAMAR CABRAL SILVA Endereço: RUA 08, Nº 701, BELA VISTA;, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: ANTONIO PEREIRA DA SILVA FILHO Endereço: RUA 08, Nº 701, BELA VISTA;, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: BELMARIO DOS SANTOS FERREIRA Endereço: DISTRITO PA LUCIANA-ARAGUAXIM, SITIO BOA SORTE, ZONA RURAL., OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (Id. 174220067) opostos por BELMARIO DOS SANTOS FERREIRA em face da decisão saneadora proferida em 24 de abril de 2026 (Id. 173162054), nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com restituição de imóvel e indenização por perdas e danos que lhe movem ELIAMAR CABRAL SILVA e ANTONIO PEREIRA DA SILVA FILHO. O embargante aponta duas omissões na decisão saneadora, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: a)omissão quanto à apreciação do pedido de expedição de ofícios à Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte/PA e ao INCRA, constante no item "f" dos pedidos da contestação; b) b) omissão quanto à delimitação dos pontos controvertidos, por não ter a decisão saneadora incluído como questão fática e jurídica controvertida a natureza do imóvel objeto da lide como parcela integrante de Projeto de Assentamento do INCRA (PA Luciana) e a consequente possibilidade jurídica de alienação e restituição do bem aos autores, diante das restrições impostas pela Lei nº 8.629/93. Além dos embargos, o embargante protocolou manifestação nos termos do art. 357, §1º, do CPC (Id. 174232615), apresentando rol de quatro testemunhas e reiterando os pedidos de expedição dos ofícios e de complementação dos pontos controvertidos. Os embargados limitaram-se a manifestar ciência (Ids. 174221760 e 174221762). É o relato. Passo a decidir. Os embargos de declaração são tempestivos, tendo sido opostos em 27 de abril de 2026, dentro do prazo legal de quinze dias úteis contado da publicação da decisão embargada, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. O art. 1.022, inciso II, do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração quando a decisão recorrida for omissa quanto a ponto sobre o qual o juízo deveria ter se pronunciado. A omissão, para fins de embargabilidade, configura-se quando a decisão deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada pelas partes e relevante para o desfecho da lide. Verifico que ambas as omissões apontadas são pertinentes e passíveis de sanação. Conheço dos embargos. A decisão saneadora (Id. 173162054), ao delimitar os meios de prova admitidos, deferiu a prova documental já acostada aos autos, a prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes. Contudo, não se pronunciou expressamente sobre o pedido de expedição dos ofícios constante no item "f" da contestação, conquanto os autores, na manifestação de Id. 155308256, tivessem se oposto a tais diligências, suscitando sua impertinência. A ausência de pronunciamento expresso configura omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Cabe agora suprir a omissão, decidindo expressamente sobre o requerimento. O réu postula a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte/PA, com o objetivo de comprovar que os autores eram servidores públicos municipais à época dos fatos, e ao INCRA, para que informe a situação cadastral dos autores junto ao Projeto de Assentamento PA Luciana…

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