Processo 0002850-43.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0002850-43.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004020-36.2021.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO AGRAVANTE : ALBANICE DUARTE DE LIMA ADVOGADO(A) : FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. TEMA 1.169 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO FEITO. DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença coletiva ajuizado em face de ente municipal, determinou a suspensão integral do feito com fundamento na afetação do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, relativo à necessidade de prévia liquidação do julgado. A parte exequente sustenta a inaplicabilidade da suspensão, ao argumento de que a demanda envolve obrigação de fazer (progressão funcional) e obrigação de pagar, sendo possível o prosseguimento imediato ao menos quanto à primeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão determinada no Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça alcança indistintamente obrigações de fazer e de pagar em cumprimento de sentença coletiva; (ii) estabelecer se é possível o prosseguimento parcial do feito quanto à obrigação de fazer, mediante fracionamento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça versa sobre a necessidade de prévia liquidação em execuções de sentença coletiva genérica, com foco na definição do quantum debeatur em obrigações pecuniárias não individualizadas. 4. A ratio decidendi do referido tema não abrange obrigações de fazer, as quais não dependem de liquidação prévia, pois se exaurem na implementação de providência administrativa fundada em critérios objetivos definidos no título judicial. 5. A obrigação de fazer consistente na implantação de progressão funcional pode ser executada de imediato, por não implicar risco de insegurança jurídica nem depender da definição do montante devido. 6. A obrigação de pagar quantia certa, relativa a parcelas retroativas, insere-se diretamente no âmbito do Tema 1.169, justificando a suspensão até definição do Superior Tribunal de Justiça. 7. A técnica do distinguishing impõe a interpretação restritiva da ordem de suspensão, evitando sua aplicação a hipóteses não abrangidas pelo tema repetitivo. 8. O fracionamento da execução revela-se medida adequada para compatibilizar os princípios da efetividade da jurisdição e da segurança jurídica, permitindo a satisfação célere da obrigação de fazer sem prejuízo da uniformização quanto à obrigação pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer (implementação da progressão funcional), mantendo-se a suspensão apenas em relação à obrigação de pagar quantia certa (retroativos), até o julgamento definitivo do Tema 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça. Tese de julgamento : “1. A suspensão de processos decorrente de afetação de tema repetitivo deve ser interpretada de forma restritiva, alcançando apenas as hipóteses diretamente relacionadas à controvérsia submetida a julgamento, não se estendendo automaticamente a obrigações de natureza diversa constantes do mesmo título executivo. 2. É possível o fracionamento do cumprimento de sentença coletiva quando…
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