Processo 0002850-47.2025.8.27.2710
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0002850-47.2025.8.27.2710/TO AUTOR : VALTO BARROS LEAL ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079) RÉU : BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA I – RELATÓRIO VALTO BARROS LEAL , já qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. . A parte autora afirma ser pessoa idosa, aposentada, titular de benefício previdenciário creditado em conta mantida junto à instituição financeira. Sustenta que, ao consultar seus extratos bancários, identificou lançamentos sob a rubrica “CART CRED ANUID (BRADESCO)” , no valor mensal de R$ 16,75 , os quais afirma jamais ter contratado ou autorizado. Alega que os descontos teriam iniciado em 20/05/2019 , perfazendo, segundo a inicial, 64 parcelas , no total simples de R$ 1.072,00 . Requer, por isso, a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro do indébito, no valor de R$ 2.144,00 , e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 , além da gratuidade da justiça, prioridade de tramitação e inversão do ônus da prova. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, procuração, comprovante de residência, extratos bancários e documentação previdenciária, nos quais constam créditos de benefício do INSS em conta corrente mantida perante o Bradesco. Após anterior discussão processual acerca da competência e da necessidade de inclusão do INSS, os autos retornaram para regular prosseguimento perante este Juízo. A controvérsia remanescente, portanto, passou a se concentrar na existência ou não de relação jurídica apta a justificar a cobrança de anuidade de cartão de crédito , e não em desconto associativo lançado diretamente no histórico de benefício previdenciário. A instituição financeira apresentou contestação. Em síntese, suscitou preliminares e prejudiciais processuais, impugnou a pretensão autoral e sustentou, no mérito, a regularidade dos lançamentos. Afirmou que o cartão foi contratado, disponibilizado, desbloqueado e utilizado pelo autor, de modo que a anuidade corresponde à contraprestação pelo serviço de cartão de crédito. Defendeu, ainda, que a adesão ao contrato de cartão pode decorrer não apenas da assinatura de proposta, mas também de ato inequívoco de utilização , como desbloqueio e uso do cartão em transações mediante senha pessoal. A contestação foi acompanhada de documentos relativos ao cartão de crédito, inclusive faturas e regulamento de utilização. Nas faturas juntadas, constam cartão com numeração parcialmente mascarada, limite de crédito, pagamentos por débito em conta corrente, lançamento de compra em estabelecimento comercial, encargos de rotativo, IOF, saldo anterior e total de fatura. Também foi juntado regulamento prevendo a possibilidade de cobrança de tarifa de anuidade a cada período de 12 meses, em parcela única ou parceladamente. As partes foram instadas a especificar provas. A instituição financeira afirmou não ter interesse na produção de novas provas, por reputar suficientes os documentos já juntados, requerendo a improcedência. A parte autora, por sua vez, também declarou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.…
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