Processo 0002850-48.2018.4.01.4101

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002850-48.2018.4.01.4101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002850-48.2018.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ERNANDO SANTOS MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON FERREIRA DO NASCIMENTO - RO296-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESTINATÁRIO(S): ERNANDO SANTOS MARTINS EDSON FERREIRA DO NASCIMENTO - (OAB: RO296-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458000985) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002850-48.2018.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002850-48.2018.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ERNANDO SANTOS MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON FERREIRA DO NASCIMENTO - RO296-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002850-48.2018.4.01.4101 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de apelação (ID 52938526 – págs. 81/93 - fls. 301/313 dos autos digitais) interposta por ERNANDO SANTOS MARTINS contra sentença proferida pelo MM. Juízo Federal a quo (ID 52938526 – págs. 71/75 - fls. 291/295 dos autos digitais) que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de embargos à execução fiscal, mantendo a higidez da multa ambiental aplicada pelo IBAMA. O apelante sustenta (ID 52938526 – págs. 81/93 - fls. 301/313 dos autos digitais), primordialmente, a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo nº 02502.000998/2007-00, apontando paralisação injustificada por período superior a três anos. Aduz que a inércia administrativa fulmina a validade do crédito constituído. Contrarrazões apresentadas pelo IBAMA (ID 52938526 – pág. 105 - fl. 325 dos autos digitais) pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002850-48.2018.4.01.4101 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. Inicialmente, com a devida licença de entendimento em sentido diverso, impende anotar para o deslinde da controvérsia que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.115.078/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos (TEMA 328), em 24/03/2010, fixou a Tese Jurídica no sentido de que “(...) É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa ('prescrição intercorrente') (...)”. Confiram-se as teses abaixo transcritas referenciadas no julgamento proferido, em especial, a de destaque: "É de cinco anos o prazo decadencial para se constituir o crédito decorrente de infração à legislação administrativa. O prazo decadencial para constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa 'conta-se da data da infração', 'caso se trate de ilícito instantâneo'. O…

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