Processo 0002850-68.2025.5.11.0018

TRT11 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002850-68.2025.5.11.0018
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0002850-68.2025.5.11.0018 AGRAVANTE: PAULO ADRIANO ALMEIDA DE SOUZA E OUTROS (1) AGRAVADO: AMAZON SECURITY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7411e9f proferido nos autos. Vistos. Trata-se de agravo de petição interposto pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DE MANAUS, na qualidade de substituto processual de PAULO ADRIANO ALMEIDA DE SOUZA, contra a decisão que declarou a prescrição bienal da pretensão executória e extinguiu o presente cumprimento individual de sentença coletiva. Nas razões recursais, o agravante sustenta a aplicação do prazo prescricional quinquenal contado do trânsito em julgado da ação coletiva originária (nº 0000699-08.2020.5.11.0018), da qual derivou o título executivo. Por sua vez, a agravada defende a manutenção da sentença, alegando a consumação da prescrição bienal a contar do referido trânsito em julgado (06/09/2023), ante a extinção do contrato de trabalho antes do ajuizamento da ação coletiva. Ocorre que, da análise dos autos da ação coletiva originária e em vista de outros processos que tramitam neste gabinete, verifica-se circunstância fático-jurídica relevante acerca da qual as partes não debateram expressamente no recurso em análise: o trânsito em julgado da ação de conhecimento coletiva operou-se em 06/09/2023; após o trânsito em julgado, o sindicato buscou promover a execução de forma global nos próprios autos da ação coletiva; em 29/10/2024 o juízo da ação coletiva proferiu decisão indeferindo a execução coletiva e determinando o ajuizamento individualizado das execuções por livre distribuição; e a presente ação de cumprimento individual foi protocolada em 18/12/2025. A jurisprudência do C. TST orienta que o prazo prescricional da execução individual de sentença proferida em ação coletiva se interrompe com a propositura da execução coletiva e volta a correr apenas após o trânsito em julgado da decisão que determina a individualização dos feitos, momento em que surge a pretensão do credor quanto ao ajuizamento em apartado. Por efeito, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento do presente cumprimento individual renovou-se a partir do pronunciamento judicial que determinou o desmembramento e a individualização do feito (em 29/10/2024). Urge destacar que o substituído neste processo figurou no rol de substituídos da demanda originária coletiva. Nessa linha, considerando que cabe ao órgão julgador o correto enquadramento jurídico e em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa, consagrado no art. 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se, querendo, sobre a eventual aplicação do marco temporal de 29/10/2024 (decisão sobre a individualização da execução coletiva) como termo inicial do fluxo da prescrição da pretensão executória individual e seus reflexos no presente feito. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação dos interessados, voltem os autos conclusos para julgamento. Dê-se ciência.    MANAUS/AM, 19 de agosto de 2026. ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA DE MANAUS

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