Processo 0002851-84.2026.5.07.0000

TRT7 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002851-84.2026.5.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Emmanuel Teófilo Furtado
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO MSCiv 0002851-84.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: JORDAN ANTHONNY ALENCAR CAVALCANTI BENTO IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb8a4b5 proferida nos autos. DECISÃO EXTINTIVA DO FEITO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JORDAN ANTHONNY ALENCAR CAVALCANTI BENTO, reclamante nos autos da Reclamação Trabalhista ATOrd 0000610-87.2025.5.07.0028, com a finalidade de hostilizar ato praticado pelo juízo da 1.ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, que, segundo as alegações da parte impetrante, rechaçou de plano a exceção de suspeição arguida contra o magistrado titular daquela Vara, impedindo o regular processamento do incidente e a remessa ao Tribunal competente. Dentre os fatos e argumentos elencados na inicial, destaca-se a alegação de que a autoridade coatora violou direito líquido e certo ao devido processo legal, à imparcialidade judicial e ao regular processamento da exceção de suspeição, ao rejeitá-la liminarmente sob fundamento de preclusão e "nulidade de algibeira". Entendendo configurados o fumus boni juris e o periculum in mora, a evidenciarem a urgência do provimento jurisdicional de segurança ora vindicado, postula a concessão de liminar para declarar nula a decisão impugnada e determinar à autoridade coatora o regular processamento da exceção de suspeição, com autuação em apartado e remessa ao Tribunal. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.640,00 (mil e seiscentos e quarenta reais) para os fins legais. Relatado no essencial. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência do binômio "fumus boni juris" e "periculum in mora". Todavia, a apreciação de tais requisitos atinentes ao pleito liminar mandamental constitui momento posterior à análise prévia da viabilidade processual, no intuito de se averiguar o preenchimento dos elementos essenciais à formação do processo. Nessa esteira, ressalta-se que o mandado de segurança, embora inserto entre os remédios constitucionais destinados ao resguardo de situações jurídicas especiais e relevantes, e mesmo possuindo disciplina legal própria (Lei n.º 12.016/2009), não prescinde das condições da ação e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC/2015. Com efeito, o indeferimento liminar da petição inicial é medida que se impõe diante da evidente pretensão da parte impetrante de utilizar inadequadamente a ação mandamental como substitutivo recursal em desafio à previsão do artigo 5.º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009, segundo a qual "Não se concederá mandado de segurança quando se tratar (…) de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo." E, ainda, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado (art. 5.º, III, da mesma lei). No sentido da lei, cita-se a jurisprudência do TST e do STF: OJ-92-SDI2-TST MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. Súmula 267 - STF Não cabe mandado de segurança contra ato judicial…

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