Processo 0002852-12.2023.8.17.2210
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0002852-12.2023.8.17.2210 AUTOR(A): ROSILENE DE MORAES LOPES RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROSILENE DE MORAES LOPES em face de BANCO PAN S/A, objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A autora alega, em síntese, que é pensionista do INSS e foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 206,41, referentes a um empréstimo consignado (contrato nº 375577005-8) no valor de R$ 17.338,44, o qual afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Sustenta que não recebeu os valores contratados e que os descontos comprometeram sua subsistência, tratando-se de verba de caráter alimentar. Requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos. O juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada, por entender ausentes os requisitos legais naquele momento processual (id. 145956808). O réu apresentou defesa (id. 159590474), suscitando preliminares de conexão, perda do objeto e inépcia da inicial por ausência de extrato bancário. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi validado por biometria facial e envio de documentos, com a efetiva transferência do valor de R$ 8.000,00 para a conta da autora no Banco C6 S.A. Rechaçou os pedidos de repetição em dobro e de danos morais, requerendo a improcedência da ação. Subsidiariamente, pleiteou a compensação dos valores creditados. A autora apresentou réplica (id. 161097724), impugnando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Argumentou que a fotografia da biometria facial apresentada pelo banco não condiz com suas características físicas e que, apesar do cancelamento do contrato, o banco não restituiu as parcelas já descontadas. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 170003867), a autora manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide, ressaltando a divergência na biometria facial (id. 162840364). O banco réu, por sua vez, manifestou-se requerendo a expedição de ofício ao Banco C6 S.A. para confirmar o recebimento e a utilização dos valores pela autora (id. 172201693). O juízo deferiu a expedição de ofício ao Banco C6 S.A. (id. 174530130). Em resposta, o Banco C6 S.A. apresentou manifestação acompanhada de extrato bancário da conta de titularidade da autora (id. 186060555 e 186060556), demonstrando o recebimento da TED no valor de R$ 8.000,00 em 17/07/2023, seguido de imediatas e sucessivas transferências via PIX para terceiros. Após a juntada do extrato, a autora apresentou nova manifestação (id. 230757787), reiterando o pedido de julgamento antecipado da lide e a procedência dos pedidos iniciais. Vieram-me os autos conclusos. É o que há para relatar. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, vez que a prova documental é suficiente a tanto, o que faço com arrimo no art. 355, I, do CPC/2015. Inicialmente, cumpre analisar as questões processuais pendentes suscitadas pela parte ré em sua peça de bloqueio. O banco réu requer a reunião deste processo com outras demandas ajuizadas pela…
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