Processo 0002852-58.2024.8.27.2740

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002852-58.2024.8.27.2740
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002852-58.2024.8.27.2740/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : JOSE NONATO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DEIDIANE SILVA SIQUEIRA (OAB MA011155) APELADO : BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:  1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I e IV, do CPC, em razão do descumprimento de determinação de emenda, consistente na apresentação de procuração adequada e comprovante de residência idôneo, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítimo o indeferimento da petição inicial diante do não cumprimento de determinação judicial para emenda, especialmente quanto à apresentação de documentos indispensáveis; e (ii) saber se a exigência de comprovante de residência atualizado e regularização da representação processual configura formalismo excessivo ou violação aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo ao magistrado determinar sua emenda quando constatadas irregularidades, sob pena de indeferimento, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC. 4. A exigência de comprovante de endereço idôneo e de regular representação processual insere-se no poder-dever de condução do processo, visando à segurança jurídica, à identificação das partes e à prevenção de fraudes, não configurando formalismo excessivo. 5. O descumprimento injustificado da determinação judicial, mesmo após oportunidade de regularização, impede o desenvolvimento válido da relação processual e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. 6. Os princípios da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça não afastam o dever da parte de cumprir as exigências processuais mínimas, sendo legítima a extinção quando não sanadas as irregularidades. 7. Inexistindo fixação de honorários na origem, é cabível o arbitramento originário em grau recursal, em razão da formação da relação processual com a apresentação de contrarrazões. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso não provido. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça…

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