Processo 0002852-78.2025.8.27.2722

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002852-78.2025.8.27.2722
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Gurupi
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002852-78.2025.8.27.2722/TO AUTOR : THUST COMERCIO E SERVIÇOS LTDA-ME ADVOGADO(A) : MARIA DA GLÓRIA MARIANO PAIVA DE JESUS GORGONE (OAB TO009972) ADVOGADO(A) : KARIN ROSSANA BORTOLUZZI MORAIS (OAB TO008533) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual a parte autora alega ter vendido ao réu, em agosto de 2020, o veículo VW/SAVEIRO 1.6, placa MXD3602. Afirma que o réu não realizou a transferência de propriedade, gerando débitos de IPVA e multas em nome da empresa autora. Requer a transferência do bem, a responsabilização exclusiva do réu pelos débitos e indenização por danos morais. Citado o réu compareceu à audiência, mas não apresentou contestação. A autora pugnou pela decretação da revelia, por ausência de contestação, e julgamento antecipado da lide,  evento 62, PET1 . FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC). Das Preliminares Da Revelia Rejeito o pedido de decretação da revelia , porquanto a parte ré compareceu à audiência conciliatória , sendo certo que, no âmbito dos Juizados Especiais, a ausência de contestação somente enseja revelia quando o valor atribuído à causa ultrapassar 20 (vinte) salários mínimos , hipótese não verificada nos presentes autos, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado nº 11 do FONAJE . Da Obrigação de Transferência do Veículo A legislação de trânsito é clara ao estabelecer que, no caso de transferência de propriedade, cabe ao adquirente (comprador) adotar as providências necessárias para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) no prazo de 30 dias (art. 123, § 1º, do CTB). Instada a parte ré não apresentou defesa, tampouco impugnou especificamente os fatos deduzidos na exordial, o que impõe por presumi-los verdadeiros, na forma do art. 341 e art. 344 do CPC. Restando incontroversa a tradição (entrega) do veículo ao réu em agosto de 2020, é dever deste proceder à regularização administrativa. Diante de sua inércia, o pedido de obrigação de fazer para a transferência de titularidade merece acolhimento. Da Responsabilidade Solidária pelos Débitos (IPVA, Taxas e Multas) Embora a obrigação de transferir seja do comprador, o Código de Trânsito Brasileiro impõe ao vendedor o dever de comunicar a venda ao órgão de trânsito no prazo de 60 dias, sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades impostas até a data da comunicação (art. 134 do CTB). No caso dos autos, a própria parte autora confessa na inicial que  não realizou a comunicação de venda  ao DETRAN/TO. Quanto ao IPVA, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do  Tema Repetitivo 1.118 , firmou a tese de que é possível atribuir responsabilidade solidária ao alienante pelo pagamento do IPVA quando não há comunicação da venda, desde que exista lei estadual específica. No Estado do Tocantins, o Código Tributário Estadual (Lei nº 1.287/2001, art. 74, inciso VI) prevê expressamente a responsabilidade solidária do proprietário que alienar o veículo e não comunicar a ocorrência ao órgão de trânsito. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) é pacífica no sentido de que, ausente a comunicação de venda, o vendedor responde solidariamente com o comprador pelas multas, taxas e impostos gerados após a tradição, até que a situação seja regularizada. A respeito:  TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE…

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