Processo 0002852-80.2026.8.17.2218

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002852-80.2026.8.17.2218
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0002852-80.2026.8.17.2218 AUTOR(A): LILIAN DA SILVA VIDAL RÉU: MUNICIPIO DE GOIANA DECISÃO Vistos, etc ... Adesão ao Juízo 100% Digital Esta unidade integra o juízo 100% digital na forma da Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE (publicada no DJe em 30/11/2020) e da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por LILIAN DA SILVA VIDAL em face do Município de Goiana, na qual a parte autora, professora contratada temporariamente pela rede municipal de ensino no período 01 abril de 2021 a 31 de dezembro de 2025 postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes do não recebimento do piso salarial nacional do magistério, na forma da Lei Federal nº 11.738/2008, bem como o pagamento de verbas rescisórias inadimplidas. Decido. Da gratuidade da justiça Verifico que a autora pleiteia a concessão do benefício da gratuidade judiciária. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, é relativa, podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos que evidenciem a ausência de vulnerabilidade econômica apta a justificar a isenção das despesas processuais. No caso concreto, os documentos que instruem a petição inicial revelam que a parte autora manteve vínculo funcional remunerado com o Município de Goiana durante o período discutido na demanda, circunstância que, aliada às demais informações constantes dos autos, não permite concluir pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Assim, não se mostram presentes os requisitos exigidos pelo art. 98 do Código de Processo Civil para a concessão da gratuidade da justiça. Nesse sentido, colhe jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0048235-76.2024.8 .17.9000 AGRAVANTE: Maviael Alves de Farias AGRAVADO: Boticário Produtos de Beleza Ltda. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Escada JUIZ (A) DECISOR (A): Izabel de Souza Oliveira RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA Ementa: Direito Processual Civil . Agravo de Instrumento. Justiça Gratuita. Hipossuficiência. Comprovação Insuficiente . Não provimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Maviael Alves de Farias contra decisão do Juízo de origem que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação suficiente de hipossuficiência financeira . O agravante alegou incapacidade econômica para arcar com as custas, sem apresentar documentos que comprovem efetivamente sua alegada situação financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, considerando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência e a falta de comprovação documental dos gastos essenciais e extraordinários alegados . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98 do CPC garante o benefício da justiça gratuita àqueles que demonstrem insuficiência de recursos, presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência da pessoa natural (art . 99, §…

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