Processo 0002853-02.2025.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002853-02.2025.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002853-02.2025.8.27.2710/TO AUTOR : JOAO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOAO GOMES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. . Narra a parte autora, em síntese, que identificou descontos indevidos em sua conta bancária/benefício previdenciário em decorrência de empréstimo (s) consignado (s), afirmando não ter contratado o serviço, seguro, filiação, cartão ou produto correspondente. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos, especialmente extratos bancários. Citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminares e sustentando, no mérito, a regularidade da contratação e da cobrança. Todavia, não juntou contrato nem apresentou qualquer prova idônea da manifestação de vontade da parte autora. Houve réplica. Instadas à especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. DA ALEGAÇÃO DE FRACIONAMENTO DE DEMANDAS, ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ O requerido sustenta que a parte autora ajuizou outras demandas contra o mesmo grupo econômico, o que configuraria fracionamento indevido, litigância abusiva ou demanda predatória. A alegação não conduz à extinção do processo. É certo que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta os órgãos do Poder Judiciário a adotarem cautela diante de sinais objetivos de litigância abusiva, especialmente em hipóteses de ajuizamento seriado, petições padronizadas, fracionamento artificial de pretensões e possível captação irregular de clientela. Todavia, a constatação da existência de outras ações propostas pela mesma parte contra o mesmo réu ou grupo econômico não autoriza, automaticamente, a extinção do processo, a revogação da gratuidade ou a aplicação de multa por litigância de má-fé. No caso concreto, embora se observe que há notícia de outras demandas envolvendo a parte autora e o requerido, as pretensões discutidas neste processo dizem respeito a contratos consignados específicos, individualizados por número, valor, parcela, data e modalidade. Não há prova suficiente de que a parte autora tenha alterado artificialmente a verdade dos fatos apenas para multiplicar demandas, nem que tenha havido abuso processual tão evidente a ponto de impedir o exame do mérito. A existência de outras ações pode ser considerada pelo Juízo, conforme o caso, para análise de conexão, prevenção, eventual risco de decisões conflitantes e boa-fé processual. Todavia, no presente feito, a causa está madura para julgamento, a relação processual foi formada e a…

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