Processo 0002853-15.2020.8.27.2730
TJTO • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Apelação Criminal Nº 0002853-15.2020.8.27.2730/TO RELATORA : Juíza ANA PAULA BRANDAO BRASIL APELANTE : JOIA RARA PARTICIPACOES SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MURILO DA SILVA ARMANDO (OAB SP480082) ADVOGADO(A) : HENRIQUE ROCHA ARMANDO (OAB TO010167) DIREITO PENAL AMBIENTAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO BIENAL. PRAZO REGIDO PELA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM ABSTRATO. CERRADO COMO FLORESTA PARA FINS PENAIS. MATERIALIDADE COMPROVADA POR RELATÓRIOS TÉCNICOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA FORMAL. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que a condenou à pena de 100 (cem) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 38, caput , da Lei nº 9.605/1998, em razão da supressão de 2,773 hectares de vegetação nativa em área de preservação permanente, sem autorização do órgão ambiental competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com aplicação do prazo bienal do art. 114, I, do Código Penal; (ii) estabelecer se o bioma Cerrado se enquadra no conceito de “floresta” para fins do art. 38 da Lei nº 9.605/1998; (iii) determinar se a ausência de laudo pericial formal invalida a comprovação da materialidade delitiva; (iv) verificar a adequação da dosimetria da pena aplicada à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a prescrição retroativa, pois o prazo prescricional aplicável à pessoa jurídica em crimes ambientais segue o art. 109 do Código Penal, regulado pela pena privativa de liberdade cominada em abstrato, e não o prazo bienal do art. 114, I. 4. Reconhece-se que o tipo penal do art. 38 da Lei nº 9.605/1998 prevê pena de detenção de 1 a 3 anos, atraindo prazo prescricional de até 8 anos, o que impede o reconhecimento da prescrição no caso concreto. 5. Define-se que o conceito jurídico de “floresta” abrange formações vegetais nativas do bioma Cerrado, especialmente quando situadas em áreas de preservação permanente. 6. Considera-se comprovada a materialidade delitiva por meio de auto de infração, relatórios técnicos e fiscalização ambiental do NATURATINS, dotados de fé pública e corroborados por prova testemunhal. 7. Afirma-se a desnecessidade de laudo pericial formal quando os elementos administrativos e técnicos são suficientes e consistentes para demonstrar o dano ambiental. 8. Reconhece-se a autoria da pessoa jurídica a partir da atuação direta na supressão da vegetação sem autorização, inclusive com confirmação por assistente técnico. 9. Mantém-se a dosimetria da pena, por observar os critérios legais, a gravidade da conduta, a extensão do dano ambiental e a capacidade econômica da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento : 1. A prescrição da pretensão punitiva em crimes ambientais imputados à pessoa jurídica regula-se pelos prazos do art. 109 do Código Penal, considerados a partir da pena privativa de liberdade cominada em abstrato. 2. O bioma Cerrado enquadra-se no conceito de floresta para fins de incidência do art. 38 da Lei nº 9.605/1998. 3. A materialidade de crime ambiental pode ser comprovada por relatórios técnicos de órgãos ambientais, sendo dispensável laudo pericial formal quando houver prova robusta. 4. A pena de multa aplicada à pessoa jurídica deve observar a gravidade do dano ambiental e…
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