Processo 0002853-35.2026.8.04.3800
TJAM • Tutela Antecipada Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO 1. Competência do Plantão Judiciário Matéria apreciada no regime de plantão, conforme a Resolução nº 17/2022 e a Portaria nº 2164/2026, exaradas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Visto e examinado os autos. A Defensoria Pública ajuizou tutela antecipada antecedente em favor de Nelsomar Bezerra da Paz contra o Estado do Amazonas e o Município de Coari, postulando medidas de proteção e tratamento psiquiátrico (mov. 1.1). A petição foi distribuída em 11 de junho de 2026, às 15h38 (mov. 7.1), durante o horário de plantão do Polo 6 (Coari), nos termos da Resolução nº 17/2022 do Tribunal de Justiça do Amazonas. A urgência da medida justifica a atuação deste juízo plantonista, conforme o artigo 3º, incisos III e VI, da referida resolução, pois o beneficiário se encontra em grave situação de vulnerabilidade mental e social nas vias públicas, com risco iminente à sua integridade física e à de terceiros. 2. Legitimidade Ativa da Defensoria Pública A Defensoria Pública tem legitimidade para propor a presente ação em defesa de pessoas em situação de vulnerabilidade (custos vulnerabilis), com fundamento no artigo 134 da Constituição Federal e no artigo 4º, inciso XI, da Lei Complementar nº 80/1994. O beneficiário apresenta severo comprometimento mental e ausência de assistência familiar ou estatal, enquadrando-se na hipótese legal de proteção. 3. Tutela de Urgência Estão preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito assenta-se no dever constitucional de garantia à saúde e assistência social (artigos 196 e 203 da Constituição Federal) e na Lei Federal nº 10.216/2001, que assegura o tratamento psiquiátrico humanizado. A inércia do poder público local está evidenciada pelo silêncio aos ofícios encaminhados pela Defensoria Pública (mov. 1.3 a 1.7). O perigo de dano é patente. O assistido vaga em surto pelas ruas de Coari, oferecendo risco a si mesmo e a terceiros (mov. 1.1). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da medida (mov. 10.1). 4. Decisão Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial (mov. 10.1), defiro a tutela provisória de urgência para determinar: a) Ao Estado do Amazonas e ao Município de Coari que promovam, de forma imediata e articulada, o acompanhamento psicossocial e médico-psiquiátrico contínuo do assistido Nelsomar Bezerra da Paz; b) Ao CAPS de Coari que realize avaliação médica e psiquiátrica urgente no assistido, emitindo laudo circunstanciado sobre seu estado e tratamento necessário no prazo improrrogável de 72 horas; c) Às Secretarias Municipais de Saúde e de Assistência Social de Coari que realizem a busca ativa do assistido e elaborem plano de atendimento individualizado no prazo de 5 dias; d) Ao Estado do Amazonas e ao Município de Coari que viabilizem o imediato acolhimento institucional ou familiar do assistido, caso indicado tecnicamente pelo CAPS; e) Fixação de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00, a ser imposta solidariamente aos entes públicos em caso de descumprimento das obrigações; f) À Secretaria que expeça os mandados e ofícios de intimação com máxima urgência; g) Que, após o cumprimento das diligências urgentes, os autos sejam redistribuídos ao juízo natural cível da Comarca de Coari, conforme o artigo 14, § 2º, da Resolução nº 17/2022 do TJAM. Cumpra-se com urgência de plantão. Intimem-se. De Codajás para Coari, na…
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