Processo 0002853-36.2020.8.27.2723
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002853-36.2020.8.27.2723/TO REQUERENTE : LUSIA DE SOUZA CRUZ ADVOGADO(A) : MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529) ADVOGADO(A) : RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que os autos retornaram da Central de Expedição de Precatórios e RPVs (CEPEX) para cumprimento das diligências exigidas pela Portaria nº 2.673/2024 e demais normativos aplicáveis, conforme certidão de evento 74. Em atendimento à diligência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculo atualizado do débito (evento 77). Posteriormente, a parte exequente apresentou impugnação aos cálculos (evento 86), sustentando que o Município executado não promoveu a implantação do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), reconhecido no título executivo, circunstância que repercute na apuração das parcelas vencidas e vincendas. No tocante às retenções legais exigidas pela CEPEX, o Município informou a impossibilidade de apurá-las nesta fase processual, em razão de a exequente encontrar-se aposentada (evento 99). A exequente, por sua vez, manifestou concordância com o prosseguimento do feito, requerendo que eventuais retenções sejam realizadas pelo órgão competente no momento do efetivo pagamento do crédito (evento 104). Decido. 1. Das retenções legais Acolho a justificativa apresentada pelo Município. Considerando a impossibilidade de apuração das retenções nesta fase processual e a concordância da exequente, consigno que eventual incidência de Imposto de Renda, contribuição previdenciária ou quaisquer outros descontos legais deverá ser observada pelo órgão pagador competente no momento da efetivação do pagamento do precatório, restando suprida, quanto a esse aspecto, a exigência formulada pela CEPEX. 2. Da obrigação de fazer e da apuração dos cálculos A impugnação apresentada pela exequente demanda prévia verificação do efetivo cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título executivo. Com efeito, a definição do valor definitivo do crédito pressupõe a correta observância dos limites da sentença exequenda, sendo imprescindível a comprovação de que o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) foi efetivamente implantado, caso ainda não tenha sido cumprida a obrigação judicial. Assim, INTIME-SE o Município de Itacajá , por seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias , comprove o cumprimento da obrigação de fazer constante do título executivo, mediante a juntada da documentação pertinente (fichas financeiras, contracheques ou outros documentos comprobatórios). Caso a exequente se encontre aposentada e o pagamento de seus proventos seja realizado por órgão ou instituto previdenciário diverso da Administração Municipal direta, deverá o Município esclarecer a situação funcional e previdenciária da beneficiária, bem como comprovar as providências administrativas adotadas junto ao órgão competente para cumprimento da decisão judicial, caso lhe incumba tal providência. 3. Dos dados bancários Em atendimento às exigências formuladas pela CEPEX, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias , informe os dados de sua conta bancária (banco, agência, tipo e número da conta) para futuro depósito do crédito, nos termos do art. 6º, XXVI, da Portaria nº 2.673/2024 do TJTO. Com a manifestação do Município, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias . Persistindo controvérsia quanto ao…
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