Processo 0002853-54.2026.5.07.0000

TRT7 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002853-54.2026.5.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR MSCiv 0002853-54.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: LEONARDA TEIXEIRA DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2591630 proferida nos autos. Decisão Terminativa Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LEONARDA TEIXEIRA DA SILVA contra ato da MM. Juíza Titular da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, consubstanciado na sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000221-13.2026.5.07.0014. A impetrante alega, em síntese, que a autoridade coatora, ao reconhecer o vínculo empregatício doméstico, determinou de ofício a expedição de ofício ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), com a ordem de retenção imediata de valores do seu crédito trabalhista para fins de compensação de suposto recebimento indevido de benefício social (Bolsa Família). Sustenta que o ato é ilegal por incompetência material da Justiça do Trabalho, violação ao princípio da congruência (extra petita), inexistência de título executivo em favor da União e ofensa ao devido processo legal, especialmente por determinar a constrição antes do trânsito em julgado e sobre verba de natureza alimentar. Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do capítulo da sentença que determinou a referida retenção. É, no essencial, o relatório. Decide-se. De saída, importa se proceda uma análise quanto à admissibilidade da via processual eleita e a satisfação de seus requisitos, lembrando-se que o mandado de segurança é de caráter subsidiário e, no que se refere às decisões judiciais, não pode ser tomado como sucedâneo recursal. Deveras, somente diante de decisões teratológicas (error in procedendo) ou de flagrante ilegalidade (error in judicando grave), é que se pode admiti-lo. No sentido contrário, se a questão é meramente controvertida, o acesso ao remédio heróico contra tal decisão judicial permanece travado.  Outrossim, é imperioso que da decisão judicial não caiba recurso ou outra forma de impugnação, dado o seu caráter subsidiário. No espécime, porém, é patente que o ato atacado constitui decisão contra o qual cabe Recurso Ordinário, recurso que possibilita, ope judicis, a concessão de efeito suspensivo, não sendo, ainda, necessário que se aguarde pela sua remessa à instância ad quem, visto que impugnável por intermédio de pedido de tutela cautelar antecedente, a ser endereçada diretamente ao Tribunal e ao Relator a quem vier a ser distribuída.  Com efeito, o CPC de 2015 trouxe grandes inovações em derredor das tutelas provisórias (de urgência e de evidência), que estão versadas no seu Livro V – Da tutela provisória, o qual traz no seu Título I as disposições gerais, no Título II a Tutela de Urgência e no Título III a Tutela de Evidência. Tratando da Tutela de Urgência, são elencados três capítulos, a saber, Capítulo I – Disposições Gerais, Capítulo II – Do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, e, Capítulo III – Do procedimento da Tutela Cautelar requerida em caráter antecedente. A esse respeito, o art. 299 é de clareza solar, ao consignar que “A tutela provisória será requerida ao juízo da causa (...)”, isto é, será requerida na própria “causa”, intra-autos, conseguintemente. E complementa: “(...) nos recursos a tutela provisória será requerida ao…

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