Processo 0002853-92.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002853-92.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: BOMFIM CARGAS E ENCOMENDAS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO ALCANTARA MACHADO - SE2876 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAQUIM BRANDAO CORREIA - PE22879-D AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583 EMENTA EXECUTIVO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. PERCENTUAL DE 7,5% A TÍTULO DE REFERÊNCIA MUTÁVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRICÃO CONCRETA E IMEDIATA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOCUMENTOS NOVOS NÃO APRECIADOS NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Bomfim Cargas e Encomendas LTDA em face de decisão exarada na origem, a qual determinou diversas medidas potencialmente constritivas no âmbito de executivo fiscal (valor da causa no ajuizamento: R$ 1.590.490,43) manejado pela Fazenda Nacional. 2. Segundo consta da decisão, não é o caso de se suscitar a controvérsia relativamente à necessidade de esgotamento das medidas prévias para fins de penhora de faturamento, uma vez que a apreciação deste pedido já estaria sendo feito como ultima ratio no presente feito, à vista de diligências prévias. Assim consignou: 05.1. Antes de determinar a efetivação concreta da penhora sobre o faturamento, a fim de aquilatar a viabilidade prática da medida no caso concreto determino a expedição de mandado de constatação e intimação, no qual caberá ao Oficial de Justiça: a) Constatar se a parte executada está ou não em atividade; a.1) Em estando, deverá descrever ramo de atuação, estado de suas instalações, acervo de mercadorias expostas à venda/estoque (se aplicável); a.2) Também deverá informar o Ilmo. Sr. Oficial de Justiça se o imóvel em que situada a parte executada é próprio ou alugado, diligenciando ainda no sentido de apurar junto ao responsável o valor correntemente pago nessa última hipótese; b) Intimar a parte executada de todo o teor desta decisão, deixando-lhe ciente de que no prazo de 15 (quinze) dias deverá manifestar nos autos b.1) seu eventual interesse em tratar de ajustes de percentuais e plano de pagamento em audiência a ser designada para este fim; b.2) seu eventual interesse em assumir o encargo de administrador-depositário; b.3) sua concordância ou não com a assunção do encargo de administrador - depositário pela parte adversa; b.4) apresentar documentos pertinentes à reavaliação do percentual liminarmente estipulado no item 05.2., abaixo, indicando na mesma oportunidade aquele que entenderia por adequado; b.5) tome ciência de que, na hipótese de ser necessário nomear profissional qualificado para o desempenho do encargo de administrador - depositário, ser-lhe-ão devidos honorários a serem suportados também pelo faturamento, circunstância que repercutirá, a um só tempo, em oneração adicional em desfavor da parte executada e possível prolongamento do prazo para a satisfação do crédito, em desfavor do credor; 05.2. Buscando o equilíbrio entre a preservação das atividades da parte devedora e necessidade de satisfação do crédito do exequente, ficam as partes cientes que, a título de estipulação liminar, prévia e mutável, entendo razoável como ponto de partida o percentual de 7,5% (sete e meio por cento) sobre o faturamento da executada, sujeito a reavaliação em momento oportuno e a depender dos elementos fornecidos pelos interessados, a título de penhora, de modo que prevalecerá tal…
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