Processo 0002854-23.2024.8.08.0035

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002854-23.2024.8.08.0035
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 9ª Vara Criminal
Última publicação
09/04/2026

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 9ª Vara Criminal Rua Doutor Annor da Silva, n° 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, Vila Velha/ES - CEP: 29107-355. Telefone: (27) 3149.5132. AP 0002854-23.2024.8.08.0035. Data: 16/04/2026 – Horário: 15h. Rte: Ministério Público Estadual. Vítima: Natália Dazzi Poncio. Rdo: Eduardo de Souza Nascente. TERMO DE AUDIÊNCIA / DECISÃO / MANDADO JUDICIAL MANTÉM MONITORAMENTO ELETRÔNICO Feitos os pregões e aberta a audiência híbrida (mediante presença física e por videoconferência via Plataforma Zoom), depois de cumpridas as formalidades legais, constatou-se a presença virtual da Vítima, das Advogadas da Vítima (Dra. Lara Lorenzoni, OAB/ES 31.946, CPF XXX.XXX.XXX-XX, Tel. 27-9929.0533, E-mail / Correio Eletrônico laralorenzoni7@gmail.com e Dra. Carla Rodrigues Ferreira, OAB/ES 13.911, CPF XXX.XXX.XXX-XX, Tel. 27-99945.3834, E-mail / Correio Eletrônico carlarfjorio@gmail.com), do Acusado, da Advogada do Acusado (Dra. Emilli do Carmo, OAB/ES 32.491, CPF XXX.XXX.XXX-XX, E-mail / Correio Eletrônico emilli.adv@gmail.com, Tel. 27-99605.0515), das informantes Rhaiany Souza de Paula, Roberta Silva Brandão e Gelza Maria Dazzi Poncio, e da Promotora de Justiça. Em seguida, o Meritíssimo Juiz ouviu a Vítima, os Informantes e interrogou o Acusado, em termos apartados, encerrando a instrução pois não há requerimento de diligências. Dada a palavra à Advogada do Acusado assim se manifestou: “MM. Juiz, a defesa vem requerer a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, fundamentando-se na nítida ausência de risco à integridade da vítima. É imperativo destacar que, desde a imposição das medidas protetivas, o acusado manteve uma conduta de total respeito à ordem judicial. O acusado é instalador de películas, um trabalhador autônomo que depende da liberdade de locomoção. Para prover seu sustento, manter uma restrição tão invasiva a um réu primário que cumpre rigorosamente o distanciamento, configura uma antecipação de pena que prejudica seu direito ao trabalho. Portanto, a defesa requer a revogação do monitoramento eletrônico, com a consequente expedição do mandado de retirada do equipamento, mantendo-se as demais medidas de distanciamento que se mostrarem plenamente eficazes para a finalidade do processo. Pede deferimento”. Dada a palavra ao Ministério Público, assim promoveu: “MM Juiz, restou comprovado na presente audiência que o Denunciado cometeu crimes de violência doméstica em face da vítima, conforme narrado na Denúncia, inclusive a deixou bastante fragilizada, necessitando submeter tratamento médico e psicológico, além de estar comprovado que o mesmo r descumpriu a Medida Protetiva conforme conforme descreve nos BOCs 5018033-72.2025.8.08.0035 e BOC 00028550820248080035, id 68512029 e id 66216854, ID 68513008, comprovando o descumprimento mesmo com a tornozeleira. Veja que descumprimentos de MPU tem sido uma constante, trazendo riscos à vítima, razão de recentemente ser sancionado a Lei nº 15.383/2026, alterando a Lei Maria da Penha, determinando o uso imediato de tornozeleira eletrônica para agressores de mulheres em casos de risco iminente, o que é o presente caso, pelo que o MP ad cautela, manifesta pelo indeferimento do pedido da defesa do acusado”. Dada a palavra às Advogadas da Vítima assim se manifestou: “MM Juiz, a assistência à acusação reitera e reforça o pedido de indeferimento da revogação das medidas cautelares, nos…

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