Processo 0002854-76.2024.8.27.2724

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002854-76.2024.8.27.2724
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002854-76.2024.8.27.2724/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : MARIA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB TO012759A) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, determinar sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e condenar à restituição simples dos valores pagos a maior, afastando os danos morais e fixando sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados podem ser considerados abusivos diante da taxa média de mercado; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito na forma dobrada; (iii) determinar se a cobrança de juros excessivos enseja indenização por danos morais; (iv) verificar a correção da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sem implicar reconhecimento automático de abusividade contratual. 4. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em caráter excepcional, quando demonstrada discrepância significativa em relação à média de mercado, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso concreto, a taxa de 10,66% ao mês supera de forma relevante a média de 6,10% ao mês divulgada pelo Banco Central do Brasil, ultrapassando o parâmetro jurisprudencial de tolerância, o que evidencia onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor. 6. A taxa média de mercado possui natureza referencial, mas serve como parâmetro idôneo para aferição de abusividade quando associada às circunstâncias do caso concreto. 7. Incumbe à instituição financeira, em razão da inversão do ônus da prova, demonstrar a regularidade da contratação e a adequação das taxas, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 8. A repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige comprovação de má-fé, não caracterizada pela simples cobrança de encargos posteriormente reputados abusivos. 9. A restituição simples mostra-se adequada para recompor o equilíbrio contratual, evitando enriquecimento sem causa de qualquer das partes. 10. O dano moral não é presumido, exigindo prova de violação concreta a direitos da personalidade, inexistente no caso, que se limita à esfera patrimonial. 11. A sucumbência recíproca decorre da procedência parcial dos pedidos, sendo correta a distribuição proporcional dos ônus, com suspensão da exigibilidade em relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos conhecidos e…

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