Processo 0002854-77.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002854-77.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002854-77.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MARIA SALETE PEIXOTO DE QUEIROZ, MARIA SALETE PEIXOTO DE QUEIROZ ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JACKSON JAMES OLIMPIO MACHADO - CE14657 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VICENTE PAULO DA SILVA NOGUEIRA - CE24123 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EVANDSON MARQUES LIMA BARRETO - CE39955 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691-A EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ASSINATURA POR MANDATÁRIO. PROCURAÇÃO PÚBLICA COM PODERES PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA LIBERAÇÃO E DESTINAÇÃO DO CRÉDITO. CAPITAL DE GIRO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria Salete Peixoto de Queiroz (Posto São Miguel) e Maria Salete Peixoto de Queiroz em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0800166-88.2024.4.05.8404, ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF, por meio da qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade apresentada pelas executadas, mantendo-se a regularidade da execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, reconhecendo-se a legitimidade passiva da agravante pessoa física, a suficiência dos documentos que instruem a inicial, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de excesso de execução, com determinação de prosseguimento dos atos executivos e de constrição patrimonial. 2. Em suas razões recursais, argumentou a agravante, em essência, que: 1) a execução de origem foi proposta pela Caixa Econômica Federal com base em Cédula de Crédito Bancário, na qual a instituição financeira atribui às agravantes a condição de emitente e avalista, afirmando responsabilidade solidária pelo pagamento do principal e acessórios, embora, segundo a narrativa recursal, o contrato acostado aos autos tenha sido assinado unicamente por Karleno de Queiroz Peixoto, também executado; 2) a agravante pessoa física suscitou, na origem, exceção de pré-executividade para arguir sua ilegitimidade passiva, a ausência de assinatura no título, a inexistência de relação jurídica válida, a falta de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, bem como excesso de execução, mas o juízo rejeitou a objeção ao fundamento de que o mandatário detinha poderes para representá-la e de que, por se tratar de empresário individual, responderia pelos débitos da empresa; 3) a decisão agravada incorreu em errônea valoração da legitimidade passiva, porque reconheceu a permanência da pessoa física no polo passivo sem a existência de título executivo formalmente válido em seu desfavor, em afronta aos arts. 17, 485, VI, 783 e 784 do CPC, ao art. 29, VI, da Lei nº 10.931/2004 e ao art. 898 do Código Civil; 4) para a recorrente, a legitimidade passiva em execução fundada em título extrajudicial exige correspondência entre o executado e o sujeito que, de forma juridicamente comprovada, tenha assumido a obrigação constante do título, de modo que a ausência dessa vinculação impõe a extinção do processo em relação à pessoa indevidamente…

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