Processo 0002855-83.2025.5.07.0024

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0002855-83.2025.5.07.0024
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada II
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO AP 0002855-83.2025.5.07.0024 AGRAVANTE: FRANCISCO KLEBER TEIXEIRA AGRAVADO: LUCIA MARIA SIMOES PEREIRA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0002855-83.2025.5.07.0024 (AP) AGRAVANTE: FRANCISCO KLEBER TEIXEIRA AGRAVADO: LUCIA MARIA SIMOES PEREIRA, DECIO SIMOES PEREIRA RELATOR: ANTONIO TEOFILO FILHO     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO CENTRALIZADA (PROCESSO PILOTO). EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO INDIVIDUAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por trabalhador contra decisão que extinguiu sua execução individual de título executivo judicial oriundo de ação coletiva, em razão da existência de uma execução centralizada (processo piloto) contra a mesma empresa devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de uma execução centralizada (processo piloto) para a satisfação de créditos trabalhistas contra empresa em recuperação judicial afasta o interesse processual do credor para prosseguir com a execução individual de título coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito do trabalhador de optar pela execução individual de sentença coletiva não é absoluto e se submete à harmonização com os princípios da efetividade da execução, da economia processual e da racionalização da atividade jurisdicional. 4. A execução centralizada (processo piloto) assegura a isonomia entre os credores trabalhistas (*par condicio creditorum*), especialmente quando a empresa devedora se encontra em recuperação judicial, evitando que atos expropriatórios isolados beneficiem apenas alguns exequentes em detrimento da coletividade. 5. A concentração dos atos executórios no processo piloto evita a pulverização de atos processuais idênticos e decisões conflitantes, além de preservar a capacidade da unidade judiciária, que possui alta carga de distribuição, em observância ao princípio da duração razoável do processo. 6. O interesse processual do exequente individual se encontra satisfeito e garantido nos autos do processo piloto, tornando a via executiva individual desnecessária e processualmente ineficiente no contexto fático. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A existência de execução centralizada (processo piloto), instaurada para concentrar os atos de satisfação de créditos contra uma mesma devedora, afasta o interesse processual para o prosseguimento de execução individual de título coletivo, por falta de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional autônomo. 2. O direito potestativo à execução individual da sentença coletiva deve ser ponderado com os princípios da isonomia entre credores, da economia processual e da duração razoável do processo, prevalecendo a via coletiva quando esta se mostrar mais eficaz e racional para a satisfação do crédito, especialmente em face de devedora em recuperação judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: Processo piloto nº 0000554-21.2025.5.07.0039 (TRT da 7ª Região).       RELATÓRIO   Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo exequente FRANCISCO KLEBER TEIXEIRA (ID 4878cb8) em face da sentença (ID 3928d68) que extinguiu a presente execução individual sem resolução…

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