Processo 0002856-22.2025.8.16.0039
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0002856-22.2025.8.16.0039 Processo: 0002856-22.2025.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): COMÉRCIO DE VEÍCULOS BRANCO ANDIRÁ LTDA representado(a) por EUNICIO VIANA DE AMORIM Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO JOICE GUIOTTI RODRIGO FELICIANO QUEIROZ DECISÃO 1. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelos réus Joice Guiotti e Rodrigo Feliciano Queiroz. 2. O art. 98, caput, do CPC assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que não possua recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, salvo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, hipótese em que deverá o juízo oportunizar à parte a comprovação da alegada hipossuficiência, conforme art. 99, § 2º, do CPC. No caso, além da presunção legal decorrente das declarações apresentadas, os documentos juntados indicam renda modesta dos requeridos, compatível com a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Não há, por ora, elementos concretos nos autos que afastem a presunção de hipossuficiência. 3. Assim, DEFIRO aos réus JOICE GUIOTTI e RODRIGO FELICIANO QUEIROZ os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. 4. Tendo em vista a apresentação de contestação com reconvenção pela parte ré, intime-se a parte autora para apresentar resposta. 5. Após, intime-se a ré para que apresente impugnação à contestação. 6. Por fim, as partes deverão ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370, do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 7. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, data da assinatura eletrônica. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
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