Processo 0002856-24.2025.8.17.2810

TJPE • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0002856-24.2025.8.17.2810
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Rod. BR 101 Sul - Km 80, - do km 82,003 ao km 86,005 - lado ímpar, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000 - F:(81) 31826802 Processo nº 0002856-24.2025.8.17.2810 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): ARMANDO CAVANI DE ALBUQUERQUE SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA LIDE (ART. 924, INCISO II, DO CPC, C/C ART. 156, INCISO I, DO CTN). 1. O pagamento extingue o crédito tributário. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES em face do ESPÓLIO DE ARMANDO CAVANI DE ALBUQUERQUE, visando à satisfação de créditos tributários decorrentes do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxas Imobiliárias dos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2023, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº XXX.XXX.XXX-XX.6, XXX.XXX.XXX-XX.6, XXX.XXX.XXX-XX.7 e XXX.XXX.XXX-XX.7. O ente municipal ajuizou o presente feito executivo, instruído com as CDAs correspondentes, atribuindo à causa o valor de R$ 54.087,04. Determinada a citação em 12/02/2025, e após o retorno de aviso de recebimento negativo (“Mudou-se”), implementou-se a citação válida da parte executada por meio de AR postal positivo recebido em 02/09/2025. A parte executada compareceu espontaneamente aos autos, por intermédio de seu inventariante, apresentando Exceção de Pré-Executividade (Id. 219733841). Em sua peça defensiva de objeção, o excipiente suscitou, em síntese, as seguintes matérias com o escopo de ver extinta a execução: Preliminar de Cerceamento de Defesa e Ofensa ao Contraditório; Prejudicial de Mérito - Prescrição do Exercício de 2020; Inconstitucionalidade Material por Cobrança Dúplice; Progressividade Extrafiscal Irregular e Erro de Cálculo. Posteriormente, a parte executada colacionou aos autos petição acompanhada de comprovante de pagamento integral do débito sob as regras do REFIS, perfazendo o montante recolhido de R$ 42.645,90. Instado a se manifestar acerca da exceção de pré-executividade, o Município, parte exequente, peticionou informando a quitação integral da dívida por meio de pagamento administrativo e requereu a extinção do processo. Ato contínuo, a parte executada peticionou alegando que o montante despendido não configurava reconhecimento do direito, mas sim mero depósito em “garantia do juízo”, exigindo o julgamento do mérito de sua Exceção de Pré-Executividade. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. A matéria controvertida em caráter incidental cinge-se a definir a natureza jurídica do ato praticado pela parte executada (Ids. 219733841 e 219733851) e seus reflexos processuais. Defende a parte executada que realizou simples depósito em garantia, enquanto pugna a parte exequente pelo reconhecimento do pagamento, requerendo a extinção. Compulsando o documento acostado aos autos (Id. 219733849), constata-se, com solar clareza, que o devedor voluntariamente emitiu e pagou uma guia de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) vinculada aos termos da Lei Municipal nº 1.621/2025, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS 2025) do Município de Jaboatão dos Guararapes. A guia paga consigna textualmente a concessão de um expressivo “desconto” de R$ 19.542,04 sobre os consectários legais da dívida, fixando o saldo de pagamento na quantia líquida de R$ 42.645,90, a qual foi integralmente quitada.…

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