Processo 0002856-33.2026.8.16.0024
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Atendimento: https://forms.office.com/r/b84PL0B2dp - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: at-1civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002856-33.2026.8.16.0024 Processo: 0002856-33.2026.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$27.325,78 Autor(s): 21.480.383 LEANDRO RIBEIRO DA SILVA representado(a) por LEANDRO RIBEIRO DA SILVA Réu(s): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Acolho a emenda à inicial de mov. 26.1 e recebo a inicial para processamento. 2. Trata-se de ação revisional de contratos bancários c/c repetição/compensação de indébito e pedido de tutela de urgência, ajuizada por L. R. DA SILVA REPRESENTAÇÕES em face de NU FINANCEIRA S.A., na qual a parte autora sustenta a existência de abusividade nos encargos cobrados em contratos sucessivos de empréstimo. Aduz que celebrou contratos na modalidade de capital de giro com prazo inferior a 365 dias, os quais foram sendo sucessivamente renegociados, com incorporação de encargos indevidos ao saldo devedor. Sustenta que as taxas de juros remuneratórios pactuadas mantiveram-se em torno de 5,95% ao mês, em patamar superior às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação, conforme indicado nos cálculos apresentados (movs. 1.2 a 1.4). Postula tutela de urgência para suspensão de débitos, vedação de novos descontos, autorização de depósito judicial e abstenção de medidas de cobrança coercitiva. Formulou, ainda, pedido incidental de exibição de documentos, diante da alegada dificuldade de obtenção da integralidade dos contratos por via administrativa. É o breve relatório. Decido. 3. Em linhas gerais, para a concessão da tutela de urgência é necessário o cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) a reversibilidade dos efeitos da decisão. Partindo desses pressupostos jurídicos, passo a analisar o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre consignar que, nesta fase inicial do processo, deve-se presumir a boa-fé da parte autora, inexistindo elementos, por ora, aptos a infirmar a veracidade das alegações e a fidedignidade da documentação apresentada. Quanto aos juros remuneratórios, é assente na jurisprudência que não podem sobejar exageradamente a taxa média de mercado. Respeitado esse limite, tem-se que os juros remuneratórios podem ser livremente contratados. Isso se deve, em boa parte, porque as instituições financeiras não se sujeitam ao Decreto n. 22.626/33 (Súmula n. 596, do STF), de modo que não há uma limitação normativa dos juros remuneratórios. A esse respeito, encartam-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE…
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