Processo 0002857-30.2022.8.16.0130
TJPR • Recurso Inominado Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002857-30.2022.8.16.0130 Recurso: 0002857-30.2022.8.16.0130 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Promoção Recorrente(s): Jair de Almeida Rodrigues Recorrido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA – APOSENTADORIA COMPULSÓRIA APÓS 35 (TRINTA E CINCO) ANOS DE EFETIVO SERVIÇO – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DE 1º SARGENTO PARA 2º TENTENTE – PROMOÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PREVISTO NO IRDR N. 34 DO TJPR – REVOGAÇÃO TÁCITA DOS PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ARTIGO 157, DA LEI 1.943/1954 PELA LEI 17.169/2012 – ENTENDIMENTO ATUAL E UNÂNIME - PRECEDENTES DESTA 4ª E 6ª TURMAS RECURSAIS (0009738-95.2021.8.16.0182, 0012353-48.2019.8.16.0014, 0028862-96.2020.8.16.0021, 0015820-45.2021.8.16.0182, 0007542-30.2019.8.16.0019, 0082017-69.2019.8.16.0014, 0011398-22.2024.8.16.0182) – SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95. Recurso do reclamante conhecido e desprovido. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, bem como do Enunciado 92 do Fonaje. Decido. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ele ser conhecido. Perquirindo os autos, e ponderando os argumentos suscitados pelas partes em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos, tem-se que a r. sentença não merece reprimenda. Inicialmente, destaca-se que o cerne da questão ventilada nos autos gravita em torno da vigência do art. 157 da Lei Estadual n. 1.943/54, o qual previa a promoção funcional após a transferência de policial militar para a reserva remunerada: “Art. 157. Serão transferidos compulsòriamente para a reserva remunerada o oficial que conte ou venha a contar 35 anos de serviço público, o que atingir a idade limite estabelecida nesta Lei e o que permanecer afastado da atividade militar ou policial por mais de 8 (oito) anos contínuos ou não. (Redação dada pela Lei 4543 de 31/01/1962) § 1º. Os oficiais alcançados por êste artigo serão transferidos para a reserva remunerada com as seguintes vantagens: (Incluído pela Lei 4543 de 31/01/1962) I - Os coronéis, com os respectivos proventos acrescidos de importância correspondente à diferença entre êste pôsto e o de Tenente Coronel; e (Incluído pela Lei 4543 de 31/01/1962) II - Os demais oficiais, no pôsto imediatamente superior e com os direitos e vantagens correspondentes. (Incluído pela Lei 4543 de 31/01/1962) § 2º. Os subtenentes e os 1ºs. sargentos alcançados por êste artigo passarão para a reserva remunerada no pôsto de 2º. Tenente e com os direitos e vantagens correspondentes. (Incluído pela Lei 4543 de 31/01/1962)” Ocorre que a questão foi assentada através da tese firmada em julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) – Tema…
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