Processo 0002857-30.2026.8.04.7500
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória para determinar que as requeridas suspendam qualquer cobrança vinculada aos contratos de cartão de crédito nº 17967501 e nº 17968461, bem como dos seguros prestamistas associados, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Determino ainda que as rés se abstenham de inscrever os dados do autor em cadastros de proteção ao crédito em razão dos débitos aqui discutidos, ou procedam à exclusão no prazo de 5 dias, caso efetuada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Autorizo a consignação judicial incidental, pelo autor, das parcelas que reputar incontroversas relativas ao fogão adquirido, devendo os depósitos serem realizados mensalmente. Determino à ré SHOW DE NOVIDADES/SHOP DO LAR que apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor de venda à vista do eletrodoméstico na data da compra, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação ou de mediação, haja vista que em reiterados processos em trâmite nessa unidade judiciária, no qual o banco requerido é demandado, considerando a matéria discutida nos presentes autos, não há proposta de acordo. Ademais, tal medida se faz necessária para o melhor aproveitamento e distribuição da força de trabalho. Em conformidade com o artigo 335, do CPC, CITE-SE os requeridos, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, a contar na forma do artigo 231, do CPC. Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar fatos e documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho. Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC), sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência). Ocorrendo pedido de produção de provas, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento; do contrário, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado. Entendo que há presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/autora, de modo que defiro a inversão do ônus da prova, estabelecendo como regra de produção probatória. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil. À Secretaria para as providências devidas. Intimem-se.
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