Processo 0002857-38.2023.8.16.0116
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: mat-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002857-38.2023.8.16.0116 Processo: 0002857-38.2023.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$41.896,36 Autor(s): GILSON JOSE CLAUDINO Réu(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Vistos e examinados estes autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, nos quais figura como autora GILSON JOSE CLAUDINO, e como réu IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A, todos qualificados na inicial. I. RELATÓRIO GILSON JOSE CLAUDINO, ajuizou a presente demanda em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A, sustentando, em síntese, que teve seu nome negativado por suposta dívida originada com a parte requerida. Requer seja declarada a inexistência do débito lançado pela parte requerida, assim como a reparação pelos danos morais. Despacho inicial no mov. 15, deferindo a liminar para que fosse excluído o nome da autora do cadastro de inadimplentes. A ré apresentou contestação (mov. 14.1) sustentando a existência de relação jurídica entre as partes, fundada em suposta cessão de crédito oriunda do Banco Itaú, alegando que o autor celebrou contratos de cartão de crédito Mastercard, renegociação e crediário, cujos créditos foram cedidos à requerida em 06/09/2019. No mov.34, determinou que a ré, a quem incumbe o ônus de demonstrar a autenticidade dos documentos por ela produzidos, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, se manifestasse acerca da necessidade de produção de prova grafotécnica. A ré manifestou-se (mov. 50.1) sustentando a desnecessidade da perícia e a autenticidade dos documentos. Em decisão de saneamento (mov. 54.1),reconheceu a natureza consumerista da relação e deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, concedendo às partes prazo para manifestação. I ntimada, a ré quedou-se silente quanto à juntada dos contratos originários que fundamentariam a existência do débito. A parte autora manifestou-se (movs. 58.1 e 63.1) reiterando a ausência de comprovação da origem dos débitos pela requerida, a invalidade da cessão de crédito por ausência de notificação ao devedor nos termos do artigo 290 do Código Civil, e requerendo o julgamento procedente da demanda. Anunciado o julgamento do feito no mov.60. É o breve relato. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por GILSON JOSE CLAUDINO, em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A todos qualificados e representados nos autos. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que, embora de direito e de fato as questões debatidas no presente feito, não carecem de produção de prova em audiência. Aliás, é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a…
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