Processo 0002857-66.2025.5.10.0801

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0002857-66.2025.5.10.0801
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO AP 0002857-66.2025.5.10.0801 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: DEBORA CRISTINA DE CARVALHO VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca2cec4 proferida nos autos. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo é isento diante dos benefícios da Fazenda Pública. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS  VALE-CULTURA A decisão regional conheceu em parte e negou provimento ao Agravo de Petição da executada, mantendo a procedência parcial dos embargos à execução no atinente à limitação temporal dos cálculos, observância do compartilhamento previsto no MANPES e adequação aos critérios de juros e correção monetária do título executivo (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir da citação), rejeitando a exclusão do vale-cultura sob o fundamento de ausência de prova documental quanto ao limite de 5 salários mínimos e indeferindo a rediscussão de honorários advocatícios fixados na ação coletiva. A parte recorrente apresenta seu insurgimento sustentando a validade da supressão do vale-cultura via Sentença Normativa em Dissídio Coletivo de Greve (DCG 1001203-57.2020.5.00.0000) e a ausência de direito adquirido à incorporação da parcela, alegando violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e apontando divergência jurisprudencial com julgado do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Contudo, o recurso não merece seguimento. Inicialmente, tratando-se de Recurso de Revista interposto em fase de execução de sentença, a sua admissibilidade restringe-se estritamente à demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Assim, revela-se manifestamente descabida a admissão do apelo fundada em divergência jurisprudencial. Ademais, verifica-se que a tese sustentada pela executada nas razões do Recurso de Revista — atinente à validade da supressão do benefício por decisão proferida em dissídio coletivo de greve e à ausência de direito adquirido — não foi objeto de apreciação pelo Colegiado, tampouco a parte opôs embargos de declaração. Incide, no particular, o óbice da ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 29 de julho de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA CRISTINA DE CARVALHO VIEIRA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT10

O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados