Processo 0002857-91.2026.5.07.0000

TRT7 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0002857-91.2026.5.07.0000
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR TutCautAnt 0002857-91.2026.5.07.0000 REQUERENTE: VIDAL AUTO CENTER LTDA REQUERIDO: JOSILANE DE SOUZA NOGUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7e6245 proferida nos autos. DECISÃO  Vistos etc. Trata-se de nova Medida Cautelar Antecedente ajuizada por VIDAL AUTO CENTER LTDA, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0002238-56.2025.5.07.0014. Pretende a Requerente, em sede liminar, obstar o prosseguimento da execução provisória (processo nº 0000927-93.2026.5.07.0014), especificamente para evitar atos de constrição patrimonial via sistema SISBAJUD, que atualmente monta a cifra de R$ 511.511,79. Alega a Requerente, em suma, a existência de nulidades processuais e erros materiais graves na sentença de primeiro grau, citando julgamento “ultra petita” quanto ao período de condenação das comissões, equívocos na base de cálculo da multa do art. 477 da CLT e cerceamento de defesa pelo indeferimento de contraditas. Sustenta que a manutenção da execução provisória trará prejuízos irreversíveis e risco à continuidade da atividade empresarial. Analiso. A Requerente já manejou medida cautelar com idêntico objeto (TutCautAnt nº 0002785-07.2026.5.07.0000), a qual foi apreciada por este Relator e teve seu pedido liminar indeferido em 09 de julho de 2026. Naquela oportunidade, restou consignado que, embora a Requerente aponte farta argumentação sobre supostos erros metodológicos e vícios na instrução processual, tais questões (validação de prova oral, análise de metadados de cartões eletrônicos e interpretação de súmulas) confundem-se com o próprio mérito do Recurso Ordinário. A concessão de tutela de urgência na fase recursal, nos termos dos arts. 294, 300 e 995, parágrafo único, do CPC, exige a demonstração inequívoca da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano. Ressalte-se que neste momento processual, a análise é estritamente sumária e perfunctória. Não cabe ao Relator, em sede de liminar, promover o aprofundamento necessário para reformar méritos sentenciais, que ainda aguardam o julgamento regular do apelo principal, ou declarar nulidades,  que não se mostrem patentes na análise precária  dos autos. No que tange à alegada nulidade por tratamento assimétrico nas contraditas, a análise perfunctória dos autos sugere que as situações fáticas podem não possuir a identidade defendida pela Requerente. Numa primeira análise, observa-se que, enquanto os registros relativos às testemunhas da Reclamante indicam um convívio em eventos corporativos públicos (restaurantes), as provas referentes às testemunhas da Reclamada apontam para uma intimidade em ambiente estritamente privado e residencial, o que, em tese, justifica a diferenciação de critérios adotada pelo juízo de origem sob o prisma da amizade íntima. Ademais, o descarte da prova testemunhal patronal não se fundou meramente nas imagens de redes sociais, mas também na conduta processual da própria testemunha, que teriam inicialmente omitido o vínculo pessoal para depois retratar-se sob risco de sanção penal. Tais nuances reforçam a convicção de que a nulidade arguida não se mostra patente ou autoevidente. Já quanto à arguida nulidade por ausência de fundamentação e contradição lógica, o fato de o juízo ter afastado o enquadramento no cargo de…

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