Processo 0002858-06.2026.8.27.2737

TJTO • Restituição de Coisas Apreendidas

Tribunal
Número CNJ
0002858-06.2026.8.27.2737
Classe
Restituição de Coisas Apreendidas
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Porto Nacional
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0002858-06.2026.8.27.2737/TO AUTOR : TIAGO XAVIER ARAUJO DIAS ADVOGADO(A) : LINCOLN CASTRO DE SOUSA (OAB TO011686) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO   Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por Tiago Xavier Araujo Dias , devidamente qualificado e representado por procurador constituído nos autos (ID 17466101), objetivando a devolução de material bélico e acessórios acautelados pelo Estado. O histórico dos autos revela que, no dia 29 de dezembro de 2022, no âmbito de investigação decorrente da suposta prática da infração penal de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificada no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, foram apreendidos os seguintes objetos de propriedade do requerente: uma Pistola Taurus, modelo PT111 G2C, calibre 9mm, número de série ADD217615; 35 munições calibre 9mm, marca CBC, tipo Ogival; três carregadores compatíveis com o armamento e um coldre de uso interno da marca Bélica (Evento 18, MANIFESTACAO1, p. 1). No curso da respectiva ação penal, autuada sob o nº 0007590-98.2024.8.27.2737, as partes pactuaram a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), processado nos autos de execução nº 0005038-29.2025.8.27.2737 (Evento 1, INIC1, p. 1). Diante do adimplemento cumulativo e integral de todas as cláusulas e condições estabelecidas, este juízo proferiu sentença declarando extinta a punibilidade do agente, com fundamento no artigo 28-A, parágrafo 13, do Código de Processo Penal, decisão esta que transitou em julgado sem qualquer oposição das partes (Evento 18, MANIFESTACAO1, p. 1). No evento 9, o Ministério Público apresentou manifestação prévia pleiteando a intimação do requerente para que trouxesse aos autos os documentos comprobatórios de propriedade dos bens que pretendia reaver (Evento 9, MANIFESTACAO1, p. 1). O requerente apresentou manifestação instruída com as notas fiscais de aquisição lícita da pistola Taurus G2C calibre 9mm e dos insumos correlatos, além de anexar o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) válido e emitido pelo Comando da 11ª Região Militar do Exército Brasileiro (Evento 15, PET1, p. 1; Evento 15, ANEXO2, p. 1; Evento 15, ANEXO3, p. 1; Evento 15, ANEXO4, p. 1). Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer opinando expressamente pelo deferimento integral do pleito de restituição, sob o fundamento de que restou devidamente provada a propriedade legítima dos itens e de que inexiste utilidade ou interesse processual na manutenção da custódia dos objetos apreendidos (Evento 18, MANIFESTACAO1, p. 4). 2. FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, o exame do pedido de restituição de coisas apreendidas passa pela análise das balizas estabelecidas no artigo 118 do Código de Processo Penal. De acordo com o referido dispositivo legal, a restituição de coisas apreendidas na fase de investigação ou no curso da instrução processual penal encontra óbice apenas enquanto os bens interessarem ao desenvolvimento do processo. A norma processual penal impede a devolução dos objetos unicamente se persistir a utilidade ou a necessidade dos instrumentos para a elucidação dos fatos, para a realização de perícias complementares ou para a formação do convencimento judicial. Ocorre que, na hipótese em julgamento, a ação penal originária sob o nº 0007590-98.2024.8.27.2737/TO encontra-se definitivamente encerrada, tendo em vista a prolação de sentença homologatória de extinção de punibilidade pelo adimplemento integral das condições fixadas…

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