Processo 0002858-24.2025.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002858-24.2025.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002858-24.2025.8.27.2710/TO AUTOR : GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO(A) : WANESSA ALDRIGUES CÂNDIDO (OAB DF022393) RÉU : DEBORA ANTUNES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : DANIELE TIANA CARDOSO SOUSA (OAB MA023158) SENTENÇA I – RELATÓRIO GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE , qualificada nos autos, ajuizou ação de cobrança em face de DEBORA ANTUNES TEIXEIRA DE SOUSA , igualmente qualificada. A parte autora afirma ser fundação privada sem fins lucrativos, operadora de plano de saúde na modalidade autogestão, e sustenta que a requerida foi beneficiária de plano de saúde por ela administrado, comprometendo-se ao pagamento das mensalidades, contribuições e demais encargos decorrentes da relação assistencial. Alega que a requerida se encontra inadimplente em relação a parcelas vinculadas ao plano GEAP Referência Vida , conforme ficha financeira e demonstrativo de débitos juntados aos autos. Na inicial, a autora afirma que o vínculo obrigacional decorre do termo de adesão e do regulamento do plano, segundo os quais o beneficiário titular e, conforme o caso, os beneficiários do grupo familiar maiores de idade respondem pelas contribuições, mensalidades e coparticipações respectivas. Com base nesses fundamentos, requereu: gratuidade da justiça; processamento sob o regime do Juízo 100% Digital; citação da requerida; condenação da ré ao pagamento das quantias indicadas no demonstrativo de débitos, no valor atribuído à causa de R$ 3.614,60; e condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios . A inicial veio instruída com procuração, estatuto da GEAP, regulamento do plano, termo de adesão, cadastro de beneficiária, ficha financeira, demonstrativo de valores, relatório de cancelamento e documentos internos de cobrança. Em decisão inicial, determinou-se a comprovação da alegada hipossuficiência econômica da pessoa jurídica autora. Após a juntada de documentos contábeis, o pedido de gratuidade formulado pela GEAP foi indeferido, com determinação de recolhimento das custas. A parte autora, posteriormente, promoveu o recolhimento das despesas processuais. Foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da requerida. Citada, DEBORA ANTUNES TEIXEIRA DE SOUSA apresentou contestação. A requerida reconheceu ter sido beneficiária do plano administrado pela autora, mas afirmou que o vínculo foi cancelado em 11/05/2021 , deixando de usufruir dos serviços a partir de então. Sustentou que, meses após o cancelamento, foi informada pela própria autora acerca da existência de valores em aberto referentes a débitos anteriores, razão pela qual teria solicitado e celebrado parcelamento integral da dívida. Afirmou que, em 14/09/2021 , realizou parcelamento no valor total de R$ 5.764,09 , dividido em 12 parcelas de R$ 480,34 , todas integralmente quitadas mediante pagamentos em favor da GEAP. Argumentou que solicitou à autora o termo formal do parcelamento e o extrato discriminado dos débitos abrangidos, mas não recebeu tais documentos. Com base nisso, alegou inexistência de débito remanescente , sustentando que a obrigação foi extinta pelo pagamento, nos termos do art. 319 do Código Civil. Requereu, ainda, a exibição do termo de parcelamento, extrato de débitos e comprovante de baixa das parcelas pagas, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. Subsidiariamente, caso reconhecida cobrança indevida, requereu a aplicação do art. 940 do Código Civil. Também pleiteou a concessão da gratuidade da justiça e a realização das intimações…

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