Processo 0002858-38.2025.5.07.0024
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0002858-38.2025.5.07.0024 RECLAMANTE: FRANCISCO JONAS DA SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: DFA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14a6aa3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Do exposto, e na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse inserta, rejeito preliminares; declaro prescritas e extintas com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, as pretensões pecuniárias de caráter eminentemente trabalhista cujos vencimentos ocorreram antes de 21/07/2020; no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de NESTLÉ BRASIL LTDA. e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FRANCISCO JONAS DA SILVA NASCIMENTO em desfavor de DFA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA, condenando a reclamada ao pagamento de: a) indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal vitalícia correspondente a 10% do salário-base de R$ 1.814,81, apurada desde 08/01/2021 até a data em que o reclamante complete 73,3 anos de idade, convertida em parcela única com aplicação de deságio de 20%, nos termos da fundamentação; b) indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho arbitrada no montante de 15 vezes a remuneração para fins rescisórios (R$ 27.222,15), em observância ao caráter pedagógico e punitivo da medida; c) cesta básica nos seguintes valores mensais: R$ 44,00, no período de 21/07/2020 a 31/05/2022 (Cláusula 12ª do ACT 2020/2021 - Id 6e840b1 – e do ACT 2021/2022 - Id eed0e01); R$ 50,00, no período de 01/06/2022 a 31/05/2023 (Cláusula 12ª do ACT 2022/2023 - Id f052b67); R$ 52,00, no período de 01/06/2023 a 31/05/2024 (Cláusula 12ª do ACT 2023/2024 - Id aa8f951); R$ 55,12, no período de 01/06/2024 até 31/05/2025, respeitado o período de vigência da norma coletiva (Cláusula 11ª do ACT 2024/2025 - Id 35b2f52); d) honorários periciais no valor fixado em R$ 2.800,00; e) honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. A título de obrigação de fazer, condeno a reclamada em proceder a entrega de carta de referência em favor do reclamante, no prazo de 48 horas, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa no valor correspondente à remuneração para fins rescisórios (R$ 1.814,81). Improcedentes os demais pedidos. Tudo apurado por simples cálculos, acrescido de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra. Custas, pela reclamada, na forma do cálculo em anexo. Devido o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do imposto de renda, a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST, bem como no art. 114, § 3º, da Constituição Federal. Em remate, oportuno ressaltar que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado diante da redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de embargos declaratórios. No mesmo sentido a Súmula n. 393 do TST: “RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, do CPC DE…
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