Processo 0002858-52.2025.8.17.2920
TJPE • Consignação em Pagamento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0002858-52.2025.8.17.2920 AUTOR(A): GENERINO ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA RÉU: JOSIVALDO DE SANTANA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL- RÉU REVEL (DJEN) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238053810 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos. GENERINO ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA, brasileiro, solteiro, portador do RG n.º 49589 PM/PE e do CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na R. Otávio de Lemos, 65, Juá, Limoeiro/PE, CEP: 55700-000, ajuizou a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA em face de JOSIVALDO DE SANTANA SILVA, adequadamente qualificado nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, ter firmado contrato de promessa de compra e venda com o requerido em 12/01/2024, referente ao terreno nº 08, quadra “F”, do Arruamento Congal, situado na Rua Projetada (atual Rua Dra. Tereza de Farias Heráclio), bairro Congal, Limoeiro/PE, com área total de 120m² (6x20m), cujo instrumento contratual mencionou o pagamento de um sinal de R$20.000,00 (vinte mil reais), seguido de 80 parcelas mensais de R$500,00 (quinhentos reais). Alega que, em razão de incapacidade civil transitória decorrente de dependência alcoólica e jogos de azar, interrompeu os pagamentos. Afirma que, após sua recuperação, o réu recusou-se injustificadamente a receber as parcelas e o sinal pactuado. Requereu o deferimento da tutela de urgência, a fim de determinar que o réu se abstenha de rescindir o contrato de promessa de compra e venda, bem como de alienar, prometer vender ou negociar o imóvel objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como autorizar o autor a proceder ao depósito judicial do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente ao sinal contratual, e das parcelas mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de consignação em pagamento. Pugnou pela procedência para, confirmando os termos da tutela de urgência, declarar válido e eficaz o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes em 12/01/2024 e reconhecer a regularidade dos depósitos judiciais realizados a título de consignação em pagamento, declarando extinta a obrigação mediante depósito judicial. Subsidiariamente, requer a restituição integral do valor efetivamente pago pelo Autor, correspondente à quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente corrigida desde o desembolso e acrescida de juros legais a contar da citação. Juntou documentos de Id 222403906, 222403895, 222403896, 222403897, 222403898, 222403899, 222403900, 222403901, 222403902, 222403903, 222403904, 222403905 e 222403918. A decisão de Id 223547380 indeferiu a tutela antecipada requerida na inicial. A parte autora juntou novos laudos médicos ao Id 230719472. A audiência de conciliação restou frustrada apela ausência da parte requerida que, embora intimada, não compareceu ao ato (Id 234445358). Citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, conforme certidão de Id 237866420. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, diante da revelia do réu. Inicialmente, cumpre destacar que a revelia…
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