Processo 0002858-61.2020.8.27.2722
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Apelação Cível Nº 0002858-61.2020.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002858-61.2020.8.27.2722/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE : RAIMUNDA LUSTOSA BARROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MURILO AGUIAR MOURÃO (OAB TO005781) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. ALEGADOS DESFALQUES E FALHA NA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL. TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória por alegadas irregularidades na administração de conta individual vinculada ao PASEP e extinguiu o processo com resolução do mérito. A parte autora sustenta que o termo inicial do prazo prescricional seria a data em que obteve acesso aos extratos e à microfilmagem da conta, e não a data do saque integral. Impugna, ainda, a condenação em honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação por alegados desfalques em conta individual do PASEP tem início na data do saque integral do saldo — conforme o Tema 1.387 do STJ —, ou na data em que a parte autora afirma ter tido ciência da lesão mediante acesso a extratos e microfilmagens; e (ii) saber se a condenação em honorários advocatícios deve ser mantida ou revertida em desfavor da instituição financeira. III. Razões de decidir 3. A pretensão de reparação por alegados desfalques ou falha na administração de conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150. 4. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.387, fixou tese vinculante no sentido de que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP, rejeitando a vertente subjetiva da teoria da actio nata no contexto dessas demandas. 5. No caso, o saque integral da conta ocorreu em 09/11/1993, momento a partir do qual a parte autora tinha condições de verificar o montante disponibilizado e adotar as medidas cabíveis. A ação foi ajuizada apenas em 06/02/2020, quando já transcorridos mais de 26 anos, prazo superior ao decenal previsto em lei, consumando-se a prescrição em 09/11/2003. 6. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, elevando-se o percentual de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A pretensão de reparação por alegados desfalques, saques indevidos ou falha na administração de conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, nos termos do Tema Repetitivo 1.150 do STJ. 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.